Processo 1000060-58.2025.5.02.0014

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000060-58.2025.5.02.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000060-58.2025.5.02.0014 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE COSTA DIAS RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4811275):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000060-58.2025.5.02.0014 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE COSTA DIAS RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. E OUTRO                           Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito 1. Dos Honorários de Sucumbência O recorrente, CARLOS ALEXANDRE COSTA DIAS, alega que a sentença, ao condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo tendo concedido os benefícios da justiça gratuita, contraria o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. Sustenta que, em casos como o seu, não há que se falar em pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, mas apenas de custas processuais em caso de arquivamento sem justificativa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do percentual de honorários de 10% para 5%. Na r. sentença de origem (Id. af639a0) o MM Juízo assim se pronunciou: JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita a parte Autora, pois comprovado o recebimento remuneração em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 1.987,33 - CTPS - fl. 23) - CLT, art. 790, § 3º. [...] III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; e No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por CARLOS ALEXANDRE COSTA DIAS (parte Autora) em face de ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do CPC. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, determinando a suspensão da exigibilidade, na forma da fundamentação. Custas pelo Autor, no importe de R$ 774,62, calculadas sobre R$ 38.731,10, valor da causa, das quais está isenta (arts. 789 e 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta   Analiso. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impõe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro…

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