Processo 1000060-65.2026.8.13.0273

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000060-65.2026.8.13.0273
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Galiléia
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000060-65.2026.8.13.0273/MG RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, Obrigação de Fazer/Não Fazer, Exibição de Documentos e Revisão/Nulidade de Operação de Portabilidade Consignada, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ GENTIL DE SOUZA em face do BANCO DO BR ADESCO S.A , ambos qualificados nos autos. A parte autora fundamentou seu pedido na tese de inexistência de relação jurídica válida com o banco requerido, aduzindo que é pessoa idosa, hipervulnerável e que vem sofrendo prejuízos mensais com descontos indevidos em sua conta de recebimento de benefício previdenciário. Alega que, desde 2016, incidem cobranças não contratadas de "CESTA B.EXPRESSO6", anuidades de cartão de crédito, "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" e "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO", além de juros e IOF por utilização involuntária de limite. Insurge-se, ainda, contra a transferência/portabilidade não autorizada de um empréstimo consignado originário do SICOOB para o Bradesco. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os descontos correlatos promovidos pela instituição financeira. Devidamente intimado para se manifestar previamente sobre o pedido liminar, o banco réu apresentou petição opondo-se ao pleito, defendendo que os valores questionados decorrem da regular utilização dos produtos e serviços vinculados à conta bancária e que não há indícios de cobranças indevidas. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil regulamenta a concessão da tutela de urgência:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    Percebe-se que, para o deferimento da medida liminar, necessário que se façam presentes a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário registrar, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Analisando os autos, e examinando as alegações de ambas as partes, constato que não estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da liminar, não restando comprovada, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança inabalável das alegações da parte autora, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória e da expressa defesa da regularidade das contratações pelo banco réu. No que tange à probabilidade do direito , embora o autor alegue desconhecer a origem dos descontos e da portabilidade, bem como relate ter buscado solução administrativa, não instruiu a petição inicial com documentação robusta apta a demonstrar de plano a fraude ou a inexistência da relação jurídica, tal como número de protocolos de contestação administrativa formal ou boletim de ocorrência que evidenciassem a denúncia dos fatos às autoridades competentes. Ademais, e de forma ainda mais eloquente, não se vislumbra a presença do   periculum in mora , requisito indispensável à concessão da medida de urgência. O requerente informa que os descontos em seu benefício previdenciário vêm ocorrendo desde o ano de 2016, ou seja, há…

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