Processo 1000060-66.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000060-66.2025.8.13.0090/MG RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Adriana Aparecida Rodrigues Silva ajuizou face de Nu Financeira S.A ., sob a alegação de que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa, em decorrência de um suposto débito de R$ 456,19, referente ao contrato de nº AC30D1665857C6FA, com data de inclusão em 21/01/2025. Sustentou que desconhece a origem da dívida, por nunca ter firmado qualquer relação jurídica ou contrato com a referida instituição financeira. Requereu a declaração de inexistência do mencionado débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do deferimento de tutela de urgência para a imediata retirada de seus dados do cadastro de restrição ao crédito. Deferido o pedido liminar (Evento 11). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Evento 26) requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar a sua correta denominação, Nu Pagamentos S.A., e arguindo a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o contrato de cartão de crédito é plenamente legítimo, tendo sido celebrado de forma totalmente digital por meio do aplicativo de celular, com o fornecimento de dados pessoais, fotos de documentos e captura de biometria facial da requerente. Alegou que o cartão foi entregue e desbloqueado no endereço da autora, sendo utilizado reiteradamente por meio de compras em estabelecimentos físicos com o uso de senha pessoal e intransferível, além do adimplemento anterior de faturas, o que afasta a alegação de fraude e demonstra o inadimplemento da autora em relação ao saldo devedor consolidado de R$ 1.429,82. A autora apresentou impugnação à contestação alegando que as faturas e telas sistêmicas colacionadas pelo réu são documentos unilaterais e de fácil alteração, além de sustentar que a foto de biometria apresentada não comprova a manifestação de vontade, pois não exibe a requerente segurando o seu documento pessoal, reiterando a procedência dos pedidos iniciais (Evento 34). A audiência de conciliação restou infrutífera pelo desinteresse das partes na realização de acordo amigável (Evento 50). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não se manifestaram (Evento 59). Os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 60). FUNDAMENTAÇÃO Em sede preliminar, a requerida pleiteou a retificação do polo passivo do feito, a fim de que passe a constar Nu Pagamentos S.A. como denominação oficial da parte ré. Constata-se que, de fato, a instituição Nu Pagamentos S.A. é a real titular da relação jurídica de direito material sob exame, sendo a responsável pela administração das contas de pagamento e emissão dos cartões de crédito contratados na plataforma digital. As sociedades Nu Financeira S.A. e Nu Pagamentos S.A. integram o mesmo grupo econômico, apresentando idêntica identidade visual e atuação coordenada no mercado de consumo, o que justifica a indicação inicial promovida pela consumidora. No entanto, com o objetivo de resguardar a regularidade formal da relação jurídico-processual e viabilizar a correta expedição de futuros atos de constrição e ordens de cumprimento…
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