Processo 1000060-79.2024.5.02.0083

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000060-79.2024.5.02.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000060-79.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: EMERSON OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a24639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA   Vistos, etc.   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do reclamante/exequente nos termos dos artigos 855-A, da CLT, e 133 a 137, do Novo Código de Processo Civil. Regularmente citado(a)(s) o(a)(s) sócio suscitado(a)(s), houve decurso do prazo legal sem qualquer manifestação.   É o relatório.   DECIDO.   Preliminarmente, observa-se que, no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)” No referido feito, houve determinação de suspensão dos processos apenas com Recursos de Revista e embargos em trâmite perante o C. TST. Deste modo, não estando o presente feito abrangido pela suspensão determinada na referida decisão, em prosseguimento, em consonância com os princípios de proteção ao trabalhador e visando a conferir maior efetividade à execução trabalhista, plenamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ("disregard of legal entity"), prevista no artigo 50, do Código Civil, que consiste na relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e na possibilidade de atingimento de bens particulares dos sócios ou administradores para satisfação do crédito trabalhista. Ainda, por aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em razão da aproximação principiológica entre os dois ramos do direito, a partir da teoria do diálogo das fontes, e considerando tratar-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar, em favor de hipossuficiente, prevalece na seara trabalhista a vertente da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, segundo a qual a mera insolvência da empresa executada ou insuficiência financeira autorizam a responsabilização dos sócios pela dívida, não sendo necessária a ocorrência de fraude, abuso ou desvio de finalidade. A respeito do tema, no mesmo entendimento, decisão do C. TST: Importante esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direito do Trabalho é a…

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