Processo 1000060-84.2025.8.26.0355

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000060-84.2025.8.26.0355
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Miracatu - 1ª Vara
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000060-84.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Janaina Ribeiro dos Santos - Caixa Economica Federal - - Banco do Brasil Sa - - BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas peloprocedimento especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (superendividamento), proposta por JANAINA RIBEIRO DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL e BANCO BV. A autora alega estar superendividada em razão de dívidas oriundas de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cobranças de cartões de crédito. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 149/156). Foi realizada audiência de conciliação referente à primeira fase do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC (fls. 372/373). Contestações às fls. 330/371 (Banco do Brasil), 376/411 (Caixa Econômica Federal) e 419/438 (Banco Votorantim). Sobreveio novo pedido de tutela provisória (fls. 479/489), que foi indeferido (fls. 490/497). Réplica às fls. 505/514. A decisão de fls. 490/497 equivocadamente determinou que as partes indicassem as provas que pretendem produzir. É o relatório DECIDO. O procedimento de superendividamento prevê duas fases distintas, a fase preliminar, mediante realização de audiência de conciliação e apresentação de documentos e, caso infrutífera, a fase judicial nos termos do art. 104-B do CDC. Até o momento processou-se a fase preliminar, mediante a realização de audiência de conciliação, na qual compareceram todos os requeridos, não havendo que se falar em aplicação das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. Ainda que as instituições requeridas tenham se adiantado e ofertado contestaçõespreviamente, ainda não se deflagrou a segunda fase do procedimento, pois sequer houve citação dos partes requeridas nos termos do art.104-B, caput e §2º, do CDC. Não é possível a supressão de etapas, ante a necessidade de análise e observância de requisitos específicos de admissibilidade que devem ser realizadas neste momento, antes da deflagração da segunda fase procedimental. Inicialmente, esclareço que, nos termos do art.104-B do CPC, a deflagração da segunda fase depende de pedido expresso da parte autora, após a realização da audiência de conciliação, o que ainda não ocorreu. Somente após o pedido expresso serão analisadas a plausibilidade do direito alegado, a adequação do pedido e do plano de pagamento, bem como os requisitos de admissibilidade da segunda fase do procedimento, a fase judicial. A inexistência ou não observância dos requisitos mínimos poderá implicar na extinção do feito ou ainda, em sua improcedência. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, na qual buscava a instauração da segunda fase do procedimento especial do superendividamento e a homologação de plano de pagamento que previa deságio de 50% sobre o valor principal dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é citra petita por ausência de instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a repactuação judicial de dívidas com redução substancial do valor principal. III. RAZÕES DE…

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