Processo 1000060-98.2026.5.02.0442

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000060-98.2026.5.02.0442
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000060-98.2026.5.02.0442 REQUERENTE: THAIS DAMASCENO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELEVADORES VILLARTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c328477 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor   DESPACHO   Vistos. Trata-se de liquidação provisória referente ao processo principal nº 1000001-47.2025.5.02.0442. Iniciada a liquidação, diante das divergências apresentadas pelas partes, foi designada perícia contábil, sobrevindo aos autos os cálculos retificados sob Id d6315ec e Id 28da710. A insurgência comum das partes refere-se à metodologia utilizada para apuração da quantidade mensal de horas extras deferidas em sentença.  Verifica-se que o título executivo judicial fixou o deferimento de 18h45min extras por semana, bem como condenou ao pagamento de 30 minutos referentes à supressão parcial do intervalo intrajornada.   Dessa forma, a perícia considerou corretamente o total de 19h15min semanais, equivalentes a 19,25 horas por semana. A controvérsia instaurada  reside  na forma de conversão desse quantitativo semanal em apuração mensal. A parte reclamante sustenta que deveria ser utilizado fator fixo de 4,5 semanas mensais, afirmando que o total mensal correto corresponderia a 86,62 horas extras mensais, obtidas mediante multiplicação de 19,25 por 4,5. A reclamada, por sua vez, defende a adoção do fator fixo de 4,29 semanas mensais, sob o fundamento de que decorreria da divisão de 30 dias por 7 dias da semana, alcançando aproximadamente 80,44 horas mensais. Nenhuma das teses, contudo, merece prevalecer. Isso porque ambas partem de premissa artificial de fixação uniforme de semanas mensais, desconsiderando a efetiva variação do calendário gregoriano. A adoção do fator 4,5 pretendido pela reclamante pressupõe meses fictícios de 31,5 dias, porquanto: 4,5 x 7 = 31,5 Tal metodologia conduz à superestimação sistemática da jornada extraordinária mensal, sobretudo em meses de 28, 29 e 30 dias, gerando evidente majoração artificial do crédito exequendo sem respaldo no título executivo. Por outro lado, embora o fator 4,29 defendido pelas reclamadas se aproxime mais da proporcionalidade anual do calendário, também não traduz com precisão a realidade temporal de cada competência mensal, na medida em que pressupõe uniformização abstrata de meses comerciais de 30 dias, abstraindo-se da efetiva quantidade de dias existentes em cada competência. A metodologia adotada pelo perito, ao contrário, revela-se tecnicamente mais precisa e consentânea com o título executivo judicial. Com efeito, o expert procedeu à conversão proporcional das horas semanais considerando a quantidade real de dias de cada mês, utilizando, para cada competência, a relação matemática entre os dias efetivamente existentes no mês e a quantidade de dias da semana, multiplicando-se o resultado pelas 19,25 horas semanais deferidas. Assim, exemplificativamente: fevereiro/2022, com 28 dias, corresponde exatamente a 4 semanas, resultando em 77 horas mensais; março/2022, com 31 dias, corresponde a aproximadamente 4,428 semanas, resultando em cerca de 85,25 horas; abril/2022, com 30 dias, corresponde a aproximadamente 4,285 semanas,…

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