Processo 1000061-12.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1000061-12.2024.8.11.0003 AUTOR(A): ZILDO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., ALESSANDRO LIMA SEGATO I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ZILDO RODRIGUES MACHADO em face de BANCO PAN S.A. e ALESSANDRO LIMA SEGATO, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor relata que alienou o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa KEZ6864, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ao segundo requerido em 28/09/2011, negócio viabilizado por financiamento com alienação fiduciária concedido pelo primeiro réu. Sustenta que, embora tenha entregado a posse e o documento de transferência assinado, não formalizou a comunicação da venda junto ao órgão de trânsito, por confiar que o comprador procederia à regularização em trinta dias, o que não ocorreu. Afirma que, passados mais de doze anos, o veículo permanece registrado em seu nome, com débitos de IPVA, licenciamento e multas, culminando na inscrição de seu nome em dívida ativa estadual. Aduz que a própria inclusão do gravame de alienação fiduciária pelo banco réu em favor do comprador, na mesma data da venda, comprova a tradição do bem. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (id. 140941089). A tutela de urgência foi indeferida, decisão mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sede de agravo de instrumento (Acórdão nº 1007581-32.2024.8.11.0000). O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou culpa exclusiva do autor pela não comunicação da venda ao DETRAN (art. 134 do CTB), afirmando atuar como mero agente financeiro, sem qualquer ingerência sobre a transferência de propriedade do bem (id. 149464910). O réu ALESSANDRO LIMA SEGATO, não localizado, foi citado por edital (id. 200462805). Diante da inércia, foi-lhe nomeada curadora especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (id. 218793368). Houve impugnação à contestação (id. 221700372 e id 221700373), na qual o autor reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Das Preliminares 1.1. Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça O Banco Pan impugna, de forma genérica, a gratuidade de justiça deferida ao autor, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a hipossuficiência já demonstrada nos autos por meio de documento de concessão de aposentadoria pelo INSS, do qual consta renda mensal de R$ 1.259,68 (id. 140942692 e 140942693). A mera alegação de insuficiência de comprovação, desacompanhada de indício concreto de capacidade financeira do autor, não é apta a afastar a presunção já reconhecida em decisão anterior não impugnada por via própria e não infirmada por prova em contrário. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa (R$ 42.239,48) é compatível com a soma dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, compreendendo pedido de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediatamente aferível, pedido…
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