Processo 1000061-13.2026.8.13.0447
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000061-13.2026.8.13.0447/MG RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Nulidade de Cédula de Crédito Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GERCI DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A , ambos qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a análise dos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por oportuno, INDEFIRO a produção de prova oral (EVENTO 20 - CONT1), uma vez que a questão envolve matéria unicamente de direito, sendo dispensável ao deslinde do feito. I – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Sustenta o requerido a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa para análise da biometria facial supostamente utilizada na contratação. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, embora alegue a necessidade de perícia técnica, o contrato juntado pelo requerido não contém assinatura manuscrita ou digital, sendo inviável exame técnico sobre inexistente elemento gráfico, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao julgamento do mérito. II – DO MÉRITO Trata-se de ação pela qual a requerente pretende seja declarada a inexistência do contrato descrito na inicial, com a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício, bem assim o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. Primeiramente, é conveniente destacar que, conforme o art. 3º, § 2º, CDC, aplicam-se as relações de consumo aos serviços de natureza bancária, financeira e de crédito, devendo-se, também, levar em consideração o teor da Súmula nº 297 do STJ, conforme a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, uma vez que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, a responsabilidade civil proveniente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC/02) para se tornar objetiva, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a autora sustenta ter sido surpreendida com a existência de Cédula de Crédito Bancário vinculada ao requerido, embora jamais tenha contratado qualquer operação de crédito junto à instituição financeira. Afirma que o banco não apresentou provas idôneas da contratação alegadamente realizada por WhatsApp com biometria facial e que os valores supostamente liberados não foram creditados em sua conta. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado foi validamente formalizado por meio de assinatura digital e que o valor contratado foi regularmente creditado à autora, inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. Impugna os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Em sede de pedido contraposto, pleiteia a compensação dos valores que afirma terem sido…
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