Processo 1000061-14.2023.5.02.0014

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000061-14.2023.5.02.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000061-14.2023.5.02.0014 AGRAVANTE: LUIGI PELLEGRINO NETO AGRAVADO: ANTONIO JUSTINO DAMASIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d1951f8):     10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000061-14.2023.5.02.0014 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: FRANCISCO PEDRO JUCA AGRAVANTE: LUIGI PELLEGRINO NETO AGRAVADO: ANTONIO JUSTINO DAMASIO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES               RELATÓRIO Em face da r. sentença (ID. 3021cce) que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, agrava de petição (ID. 8e37ac2) o sócio ora incluído no polo passivo, Sr. Luigi Pellegrino Neto, suscitando que não houve o esgotamento dos atos executivos em face da sociedade empresária antes do direcionamento da execução aos sócios, bem como a inexistência de provas de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior), de modo a obstar o redirecionamento da execução em face de sua pessoa física. Sem contraminuta vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.         VOTO I. Admissibilidade. Conheço do agravo de petição interposto por Luigi Pellegrino Neto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Responsabilidade do sócio. Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. A r. sentença assim entendeu (ID. 3021cce):   "Ao contrário do que alega o suscitado em sua defesa, a documentação constante do processo demonstra que foram realizadas em desfavor da empresa executada, todas as consultas por meio dos convênios ARISP, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme certidão de id. 21be026, não tendo sido localizado nenhum bem em nome da devedora, o que caracteriza sua inadimplência. Embora o requerente não tenha apresentado elementos que evidenciem o alegado abuso da personalidade jurídica da executada, é cediço que no processo do trabalho a incidência da desconsideração da personalidade jurídica decorre da mera frustração da execução em face da pessoa jurídica, por aplicação analógica do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza privilegiada do crédito trabalhista, na medida em que o trabalhador, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária, sendo despicienda a demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse contexto, considerando a inadimplência da empresa executada, o esgotamento dos meios de execução e levando-se em conta que o crédito exequendo na reclamatória detém natureza alimentar, acolho a pretensão do requerente, para reconhecer a responsabilidade do sócio requerido, o qual deverá ser incluído no polo passivo da ação principal para satisfação do débito."   Sustenta o agravante (ID. 8e37ac2) que a decisão de origem merece reforma, alegando que a desconsideração da personalidade jurídica deve observar a "Teoria Maior", prevista no art. 50 do Código Civil. Argumenta que, com o advento da Lei 13.467/2017 e a introdução do art. 855-A à CLT, seria imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência da empresa executada (Conspelmon Construções Ltda.). Aduz, ainda, a autonomia patrimonial e a inexistência de má-fé ou fraude. Sem razão. Ao…

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