Processo 1000061-18.2026.5.02.0302
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000061-18.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: JOSEPH FRANKLIN RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd61b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares suscitadas; JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JOSEPH FRANKLIN RAMOS DOS SANTOS em face de PROMOVE AÇÃO SOCIO CULTURAL e MUNICÍPIO DE BERTIOGA condenando a 1ª reclamada, e a 2ª reclamada de forma subsidiária nas seguintes obrigações: a) pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de Salário: 12 dias. Aviso prévio: 03 dias. Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: Devidas na proporção de 6/12 avos, Décimo Terceiro Salário Proporcional: Devido na proporção de 8/12 (oito doze avos). Indenização de 40% sobre o FGTS: Será calculada sobre o total dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devidos em todo o pacto laboral, incluindo os não realizados para o mês de agosto de 2025. Nos termos do artigo 26-A, da lei n. 8.036/90, combinado com artigo 506 do CPC, os valores devidos à titulo de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado. b) Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT. c) Multa do Artigo 467 da CLT. d) salário de julho de 2025. e) pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional convencional de 60% com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acompanhados da multa de 40% f) pagamento de 45 minutos diários pela supressão do intervalo acrescido do adicional de 60%, observada a natureza indenizatória. g) Diferenças salariais decorrentes do reajuste de 5,5% a partir de 01/07/2025, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; h) Diferenças de vale-refeição e de vale-transporte relativas ao último mês do contrato (agosto); i) pagamento de uma multa normativa no valor de um salário nominal do reclamante por cláusula violada. j) Pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência no percentual de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação dos pedidos deferidos, em favor dos patronos da parte reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos. Defiro a Justiça Gratuita à parte Reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de Honorários Advocatícios, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Condeno a Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Autorizo a dedução do valor. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial. As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação (Art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula 381, TST), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos de juros legais e a taxa SELIC (já contemplados os juros de mora) a…
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