Processo 1000061-23.2025.5.02.0053
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000061-23.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: REGINA DANTAS PEREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8b700 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2026. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. Em suma, tem-se que nos autos do CumSen 1000653-53.2025.5.02.0090 foram homologados os cálculos apresentados pelo perito contábil. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentam Embargos à Execução pelos fundamentos de ID. e94ec48. A exequente, REGINA DANTAS PEREIRA, apresentou Embargos de Declaração (ID. fbbb5b9), os quais foram acolhidos parcialmente, conforme decisão de ID. 7e0e5b6. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CGD 1350 apresentam Embargos à Execução pelos fundamentos de ID. 7b01e14. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CGD 1350 e REGINA DANTAS PEREIRA apresentaram novos Embargos de Declaração, respectivamente ID. f3a855a e ID. 374544e. Referidos embargos foram analisados conforme decisão de ID. 08a67a9. Em sequência, REGINA DANTAS PEREIRA apresentou Agravo de Petição (ID. 1ab170c). No entanto, conforme manifestado pela exequente no ID. e745c07 informa que o agravo de petição perdeu seu objeto, motivo pelo qual, requer seja homologada a desistência e que seja determinado o retorno do processo à vara de origem para liberação dos valores. Considerando todo o exposto, resta pendente de análise os Embargos à Execução apresentados pelas executadas e o pedido de liberação de valores requerido pelo exequente. Assim, passo à análise. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, opostos por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID e94ec48) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CGD 1350 (ID 7b01e14), em face de REGINA DANTAS PEREIRA, alegando, em síntese, excesso de execução por incorreta aplicação da multa do art. 467 da CLT, indevida apuração da multa de 40% sobre o saldo do FGTS depositado, necessidade de limitação dos juros à data do pedido de recuperação judicial e excesso na fixação dos honorários periciais. A parte exequente apresentou manifestação (ID 6be2000), rechaçando os argumentos. Admissibilidade Os incidentes são tempestivos e o juízo encontra-se devidamente garantido, nos termos do art. 884 da CLT, por meio de seguro garantia bancário e depósito judicial. Conheço dos incidentes. Análise do mérito 1. Da apuração da multa de 40% sobre o saldo do FGTS na conta vinculada A executada alega a ausência de comando decisório para a apuração da multa de 40% sobre o FGTS depositado em conta vinculada. Sem razão o embargante, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CGD 1350. O título executivo judicial deferiu o pagamento do FGTS sobre as parcelas remuneratórias e sobre o aviso-prévio indenizado, "bem como a respectiva indenização compensatória de 40% (art. 18, Lei 8.036/90)", conforme se extrai da r. sentença: “d) Depósitos de FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas (art. 15 Lei 8.036/90) e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a respectiva indenização compensatória de 40% (art. 18, Lei 8.036/90).” A menção expressa ao artigo 18 da Lei 8.036/90 impõe a incidência da indenização compensatória sobre a totalidade dos depósitos realizados na…
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