Processo 1000061-41.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000061-41.2026.8.13.0470/MG RÉU : MINAS BAHIA CADASTRO E COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA NATHALIA SILVA MENDES (OAB MG231368) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GOMES SANTOS (OAB MG183583) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte requerida concernente à concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita. Justifica-se tal proceder em razão da absoluta ausência de custas, taxas ou despesas processuais nesta primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, conforme preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95; por conseguinte, a aferição da real capacidade econômica das partes e a eventual necessidade do benefício deverão ser oportunamente apreciadas pela Turma Recursal, caso haja a apresentação de recurso inominado. Dando prosseguimento ao feito, impõe-se registrar que a parte autora, embora devidamente intimada por ocasião da audiência de conciliação acerca do prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação à contestação, deixou transcorrer o interregno legal sem qualquer manifestação, operando-se, de forma inequívoca, a preclusão temporal de sua faculdade processual. No que tange à instrução probatória, verifica-se que a parte demandada pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte autora, quedou-se inerte e não indicou qualquer prova oral ou complementar a ser realizada em audiência. Desse modo, estando a matéria fática suficientemente delimitada pelos elementos documentais coligidos, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, atendendo perfeitamente aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem este microssistema. Adentrando ao mérito, extrai-se que Fábio Manoel de Areda propôs a presente ação em face de Minas Bahia Cadastro e Cobrança Ltda, pleiteando a anulação de negócio jurídico, com a consequente declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta o autor, em síntese, que foi abordado em seu local de trabalho por um preposto da empresa, o qual lhe ofereceu um plano de saúde sob promessas de descontos substanciais, vindo a assinar o instrumento contratual sem oportunidade de leitura prévia e sem receber cópia integral do documento. Aduz que, diante da impossibilidade financeira de adimplir a taxa de entrada, o serviço jamais foi ativado ou utilizado, sendo surpreendido posteriormente com cobranças reiteradas e ameaças de negativação. Por sua vez, a requerida rechaça as pretensões iniciais sustentando a plena eficácia e validade do negócio jurídico, fulcrada no preenchimento dos requisitos descritos no artigo 104 do Código Civil. Defende a ausência de qualquer vício de consentimento ou coação e defende a legalidade da incidência de multa rescisória estipulada em contrato, diante do transcurso do prazo de arrependimento. O cerne da presente lide deve ser indubitavelmente submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a relação jurídica estabelecida preenche com perfeição os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços esculpidos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. À luz dessa premissa protetiva e valendo-se dos elementos fáticos já delineados na decisão de tutela de urgência, constata-se que a requerida não ostenta a natureza de operadora de…
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