Processo 1000061-52.2026.5.02.0711
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000061-52.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: PERIMETRO SERVICOS E CONSERVACAO PREDIAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e03e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por SIMONE OLIVEIRA DA SILVA em face de PERIMETRO SERVICOS E CONSERVACAO PREDIAL - EIRELI, reconhecendo o vínculo de emprego em relação ao período anterior ao registro, ou seja, de 19/05/2025 a 12/06/2025, a unicidade contratual de 19/05/2025 a 05/01/2026, e condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional pelo reconhecimento do período anterior ao registro, devido o pagamento de (01/12); b) diferença de FGTS acrescida da multa de 40%, pelo reconhecimento do período anterior ao registro; c) diferença horas extras. Divisor 220; d) domingos trabalhados e não compensados, em dobro; e) reflexos das diferenças de horas extras em DSR’s, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Deverá a reclamada proceder a retificação da data de admissão na CTPS Digital da reclamante. Para tanto, a reclamada contará com o prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença e após a sua regular intimação. Na hipótese de a reclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor da autora, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, providencie a Secretaria da Vara a anotação pertinente e sem menção a esta reclamação trabalhista. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício nesta decisão, fica determinada a expedição dos seguintes ofícios: ao Ministério do Trabalho e ao INSS, para que as autoridades destinatárias adotem as medidas que entenderem cabíveis. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor…
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