Processo 1000061-70.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000061-70.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000061-70.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: AMANDA KARLA DIAS DE ARAUJO (DE CUJUS) RECLAMADO: CYMA 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133449b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   RELATÓRIO   ESPÓLIO DE AMANDA KARLA DIAS DE ARAUJO, representado pelo seu cônjuge GABRIEL ALVES CAMPOS, já qualificados nos autos, aforou ação trabalhista em face de CYMA 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 07-08. Juntou documentos. A reclamada contestou a partir de fl. 355, arguindo questão preliminar e refutando o mérito. Juntou documentos. Em audiência inaugural, ficou determinada, com a anuência das partes, a produção de prova emprestada quando às condições de trabalho (periculosidade e insalubridade), considerando o encerramento da obra em que houve a prestação de serviços. Réplica fls. 459. Na sessão de instrução, foi colhido depoimento pessoal da reclamada a ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas de conciliação inexitosas. É o relatório.   DECIDO   INÉPCIA   O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, no presente feito, é possível verificar que a preliminar se confunde com o mérito. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar.   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS     Rejeito as impugnações atinentes aos documentos acostados aos autos, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/…

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