Processo 1000062-05.2026.5.02.0463

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000062-05.2026.5.02.0463
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
16/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000062-05.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: ELENOCI DE OLIVEIRA SENA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 419e7c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte e de impugnações aos valores e aos documentos da inicial; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por ELENOCI DE OLIVEIRA SENA, para: 1 - declarar rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante; e 2 - condenar as reclamadas, 1 - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, 2 - BIOPOLIS - ECO CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA, 3 - INFRALINK SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA, 4 - PRAXXIS - CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA., 5 - UB PARTICIPACOES LTDA, todas solidariamente, e 6 - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. (esta última subsidiariamente), a pagarem à reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) saldo salarial de 07 dias de 04/2026 (S); 13º salário proporcional/2026 (03/12)(S); férias proporcionais + 1/3 (02/12)(I); e FGTS sobre tais verbas (exceto férias + 1/3-art. 27 do Decreto nº 99.684/90)(I). b) vale/cartão alimentação previsto na cláusula 25ª da CCT da inicial, nos meses em que não houve faltas injustificadas, conforme previsto em norma coletiva, respeitando-se o período de vigência (I). c) 1ª parcela de PLR, referente ao ano de 2025, proporcional ao período de prestação de serviços da autora, conforme previsto em norma coletiva, respeitando-se o período de vigência (I). d) diferença de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo (art.192 da CLT)(S). Reflexos em férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S) e depósitos do FGTS (I). Deverão ser deduzidos valores quitados a mesmo título, constantes dos autos. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que a reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças.   Depósitos do FGTS: quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Vedada a liberação, em face do pedido de demissão.   Honorários ao Perito engenheiro, Sr. Adilson Jose dos Passos, em R$ 3.500,00, às expensas das reclamadas.   CTPS: A reclamada 1 - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante na data de 07/04/2026, por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para cumprir tal providência, no prazo de 10 dias, através da Carteira de Trabalho Digital (Portaria nº 1.065/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), comprovando-se nos autos, sob pena de pagamento, pelas 1ª a 5ª reclamadas, de multa de R$ 1.000,00 em favor daquela, nos termos do art. 497 do CPC. Na inércia da reclamada, ainda, autoriza-se a Secretaria da Vara a proceder a respectiva anotação, conforme art. 39, § 2º da CLT, tomando-se a cautela de não fazer qualquer referência processual. Referida multa não se estende…

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