Processo 1000062-14.2026.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000062-14.2026.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000062-14.2026.4.01.3503 AUTOR: ELIETE MACEDO LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria ajuizada por Eliete Macedo Leal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, vale-refeição e verbas correlatas no salário de contribuição, com fundamento no Tema 244 da TNU. A parte autora alega ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.475.437-5), com DIB em 12/03/2018, sustentando que manteve vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no período de 10/03/1997 a 19/06/2019, tendo recebido, de forma habitual, mensal e contínua, no período de 10/03/1997 a 10/11/2017, parcelas a título de auxílio-alimentação, vale-refeição, vale-cesta e vale alimentação II, as quais não foram consideradas no cálculo do benefício. Afirma que tais verbas eram pagas por meio de tíquetes/cartões, defendendo sua natureza salarial e a consequente integração ao salário de contribuição, bem como a ocorrência de omissão do INSS ao desconsiderar tais valores no cálculo da RMI, o que teria ocasionado redução do benefício. Sustenta ainda a interrupção da prescrição quinquenal pela Ação Civil Pública nº 1032097-07.2024.4.01.3500 e requer a procedência do pedido para reconhecimento da natureza salarial das verbas no período de 10/03/1997 a 10/11/2017, revisão da RMI, pagamento das diferenças desde a DIB e retificação do CNIS. Em contestação, o INSS sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foram especificados os valores e períodos pretendidos, o que inviabilizaria o exercício do contraditório. Alega, ainda, prejudiciais de mérito, consistentes na decadência com fundamento nos Temas 1.117 e 975 do STJ, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que não há comprovação do recebimento do auxílio-alimentação pela autora, bem como sustenta que, quando pago por meio de vale, tíquete ou cartão, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória (in natura), não integrando o salário de contribuição, sendo indevida sua inclusão na RMI . Aduz, ainda, a necessidade de prévia fonte de custeio, com fundamento no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como a submissão da matéria ao Tema 1437 do STF. Defende a impossibilidade de inclusão das verbas no cálculo do benefício sem recolhimento previdenciário correspondente e requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugna integralmente as alegações da contestação, afirmando que a tese de inépcia da inicial não se sustenta diante da existência de documentos que comprovam os valores e o recebimento das verbas, notadamente fichas financeiras e relatórios de concessão de vales. Sustenta que restou comprovado o recebimento habitual e contínuo das verbas de auxílio-alimentação sob diversas rubricas ao longo do contrato de trabalho, reiterando que o período controvertido corresponde a 10/03/1997 a 10/11/2017 . Rebate as alegações de decadência, afirmando sua inaplicabilidade ao caso concreto e defendendo a tempestividade da ação, bem como sustenta a interrupção da prescrição com base no Tema 1033 do STJ. No mérito, reafirma a natureza salarial da verba com base no Tema 244 da TNU, bem como argumenta que a…

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