Processo 1000062-33.2021.8.11.0025

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000062-33.2021.8.11.0025
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000062-33.2021.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Anulação de Débito Fiscal] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [ANA PAULA FERNANDES CAMARA HOFFMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JARBAS ANTONIO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARKO ADRIANO KREFTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), IGOR TEIXEIRA CAMARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARKO ADRIANO KREFTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TECH PERICIAS E AVALIACOES LTDA - CNPJ: 46.874.857/0001-31 (TERCEIRO INTERESSADO), CHARLES CHUIKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA PAULA FERNANDES CAMARA HOFFMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JARBAS ANTONIO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR VENAL FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REVISTOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária com recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação anulatória cumulada com pedido de redução de crédito tributário, julgou procedente o pleito inicial para: (i) declarar a nulidade da reavaliação administrativa promovida pela autoridade fazendária estadual sobre imóveis rurais transmitidos em inventário extrajudicial; (ii) fixar, como base de cálculo do imposto, o valor venal apurado em perícia judicial; e (iii) reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento anulado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reavaliação administrativa do ITCD possui presunção absoluta de legitimidade ou pode ser revista em avaliação judicial; e, (ii) saber se a sentença que adotou o valor apurado na perícia judicial como base de cálculo substitutiva do ITCMD incorreu em julgamento extra petita, tendo em vista os pedidos formulados na petição inicial. III. Razões de decidir 3. Não cabe remessa necessária de sentença que condena o ente público estatal em valor inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. 4. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN e do art. 9º da Lei Estadual n. 7.850/2002. 5. O arbitramento fiscal, expressamente autorizado pelo art. 148 do CTN, pressupõe omissão ou falta de fidedignidade nas declarações do contribuinte, e não ostenta caráter absoluto, uma vez que o próprio ordenamento jurídico assegura, em caso de discordância, o direito à avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 6. Aceito o laudo pericial pelo ente fazendário, deve prevalecer a…

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