Processo 1000062-33.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1000062-33.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Hellen Caroline Fortunato Moreira - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo(a) autor(a), devidamente qualificado(a) nos autos, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Sustenta a requerente ter sido proprietária e possuidora do veículo descrito na inicial até 02 de setembro de 2015, ocasião na qual foi vítima de furto, conforme boletim de ocorrência adunado aos autos. Afirma que jamais retomou a posse direta ou indireta do bem, sendo certo que o automóvel foi posteriormente localizado pela polícia, apreendido, removido a pátio público e finalmente levado a leilão em dezembro de 2022. Relata que, em que pese a alienação do veículo, o registro permaneceu em seu nome, de forma que o Estado passou a exigir o pagamento de IPVA referente aos exercícios de 2023 e 2024, além de promover o protesto do débito relativo a 2023. Sustenta não possuir qualquer vínculo material com o veículo, de forma que postula pela declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo a partir do exercício em que constatada a perda da posse, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do bem à época do leilão e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além do cancelamento do protesto do débito de IPVA do exercício de 2023. A Fazenda Estadual, por sua vez, apresentou contestação por meio da qual sustenta, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva quanto à multas aplicadas por outros órgãos e pela ausência do interesse de agir da parte contrária. No mérito, discorre acerca do fato gerador do IPVA e o fato da propriedade do bem ser da parte contrária, ensejando a cobrança do tributo. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda, tendo em vista que a pretensão autoral se limita à discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPVA do veículo indicado na exordial, sendo certo que a FESP é o ente tributante competente para o lançamento e cobrança do tributo. No mais, registro a ausência de qualquer pleito para afastamento de multas aplicadas por órgãos autuadores. Quanto à preliminar de ausência do interesse de agir, de igual forma não prospera acolhimento. O interesse-necessidade é evidente na medida em que a parte ré oferece contestação. Aquele que apresenta contestação ao pedido não está disposto a conceder espontaneamente o que é pleiteado, sendo certo que deste fato decorre a necessidade de apreciação pelo judiciário. Outrossim, insta salientar que o esgotamento da via administrativa não pode ser utilizado como impeditivo para que o interessado solicite a prestação de tutela jurisdicional, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça, esculpido no art. 5º, inc. XXXV da Carta Magna. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da…
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