Processo 1000062-55.2016.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000062-55.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: CAROLINA APARECIDA VIEIRA RECLAMADO: BRUNO ALVES DE ALMEIDA TIRADO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be21940 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer a utilização do convênio Infoseg a fim de se verificar se o executado possui alguma arma de fogo registrada em seu nome, para que seja utilizada em benefício da execução. Com o objetivo de subsidiar a decisão sobre a possibilidade da pesquisa no sistema Infoseg, buscando a existência de armas de fogo para serem utilizadas em leilões ou demais atos judiciais, é importante destacar que as normas que regem a aquisição, o registro e a destinação de armas no Brasil estão concentrados principalmente na Lei nº 10.826, de dezembro de 2003. A referida lei foi fruto de um esforço de política de Estado para que houvesse maior controle sobre os referidos bens. Inicialmente, vale destacar que existem restrições e condições legais para aquisições de armas de calibre permitido, as quais se tornam mais severas ainda quando se trata de armas com calibres restritos. Desta forma, o registro de arma de calibre permitido está designado no art. 4º da Lei nº 10.826/03, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo deve comprovar, além da efetiva necessidade da arma, sua idoneidade com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelos diversos ramos da justiça (federal, estadual, militar e eleitoral). Deve demonstrar ainda que não responde a inquérito policial ou processo criminal e apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa. Por último, deve comprovar por meio de testes em empresas credenciadas, sua capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Após realizados todos estes trâmites, o processo é submetido à Polícia Federal a quem cabe a autorização ou não da aquisição da respectiva arma de fogo. A matéria torna-se ainda mais restritiva quando trata do porte de arma de fogo, pois o art. 6º da referida Lei proíbe expressamente o porte de armas em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria. Em seguida, a norma elenca as carreiras públicas específicas que por suas atividades funcionais possuem, em caráter de exceção, a possibilidade de portar armas. A Lei ainda prevê, dentre outras hipóteses excepcionais, o porte de arma para caçadores de subsistência que possuam demandas específicas e para empresas de vigilância legalmente regulamentadas, que passam por formações especializadas e autorizações rígidas para funcionamento. Em regulamentação à Lei 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023, com o objetivo de rever e recrudescer as normas referentes à aquisição, registro, posse ou porte de armas de fogo. O referido Decreto estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios; às atividades de caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento; ao funcionamento das entidades de tiro desportivo; e à…
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