Processo 1000062-55.2026.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000062-55.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: ROSANA CORREA DE ARAUJO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2edc037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ROSANA CORREA DE ARAUJO Reclamada: TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado conforme artigo 852, inciso I, da CLT. DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA RESCISÃO CONTRATUAL Pleiteia a reclamante a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das verbas rescisórias. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a punição máxima a ser aplicada ao empregado pelo empregador, caracterizando-se pela adoção de atitudes por parte do empregado que tornem a relação de emprego insustentável (artigo 482 da CLT), levando o empregador a rescindir o contrato de trabalho de forma extraordinária e deixando de pagar a maioria das verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregado, apta a ensejar-lhe a punição máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. No caso em tela, a reclamada alegou de ato configurador de desídia, na forma do artigo 482 “e” da CLT, atraindo para si o ônus de comprovar os fatos alegados. Especificamente em relação à justa causa na modalidade de ato desidioso, verifica-se a necessária proporcionalidade entre a penalidade aplicada e o ato alegado. Normalmente, atos desidiosos isoladamente não configuram aplicação da justa casa ao obreiro, ensejando punições mais brandas como advertências e suspensões. Relata a reclamada que a reclamante não teve histórico de punições em razão de faltas injustificadas, sendo que os atestados médicos apresentados foram devidamente aceitos pela ré. Contudo,…
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