Processo 1000062-89.2026.5.02.0047
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000062-89.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: EDVANIO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4bfee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por EDVANIO OLIVEIRA SANTOS em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 20/01/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado até 08/04/2026, e condenando a primeira correclamada e, de forma subsidiária, a segunda coacionada (limitado ao período trabalhado a partir de 01/12/2020), a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (78 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2026 (20 dias); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026 (03/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma dobrada; e) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples; f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 (04/12 – já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) diferença dos depósitos fundiários acrescida da multa de 40% sobre o FGTS (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive no que se refere às verbas salariais ora deferidas); h) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; i) diferença de horas extras e reflexos em DSR’s, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como base de cálculo do adicional de periculosidade; j) horas extras decorrentes da não fruição do intervalo para refeição e descanso, de forma indenizatória, apenas do período suprimido (30 minutos por dia trabalhado), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal acolhida, observando-se, para todos os efeitos, o disposto na Súmula nº 362 do Egrégio TST. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Deverá a primeira correclamada proceder a anotação da data do desligamento junto à CTPS…
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