Processo 1000062-91.2021.8.11.0038

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000062-91.2021.8.11.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1000062-91.2021.8.11.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA, DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO] RELATOR: EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] PARTE(S): [SIRLENE MACHADO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CIBELI SIMOES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAMILA GONZAGA VANINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICHARD RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARAPUTANGA - CNPJ: 15.023.914/0001-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS.” E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSORA E ENFERMEIRA. COMPATIBILIDADE CONCRETA DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE ABSTRATO DE JORNADA SEMANAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E DO SUPORTE PROBATÓRIO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REINTEGRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, declarou a nulidade da demissão aplicada a servidora que acumulava os cargos de enfermeira municipal, com jornada diurna de quarenta horas semanais, e professora estadual, com jornada noturna de trinta horas semanais, reconheceu a compatibilidade dos horários, determinou sua reintegração e condenou o ente público ao pagamento das verbas remuneratórias não recebidas durante o afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a acumulação dos cargos de professora e enfermeira está compreendida nas exceções constitucionais à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos; (ii) estabelecer se Administração demonstrou concretamente a incompatibilidade de horários ou prejuízo ao serviço público; e (iii) determinar se a penalidade de demissão possui motivação e suporte probatório suficientes e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A acumulação de um cargo de professora com outro de natureza técnico-científica ou privativo de profissional de saúde encontra autorização no art. 37, XVI, da Constituição Federal, desde que exista compatibilidade concreta de horários. 4. A Constituição Federal não estabelece limite abstrato de jornada semanal para a acumulação lícita de cargos públicos, de modo que a soma de setenta horas semanais não caracteriza, isoladamente, incompatibilidade funcional. 5. A legislação municipal condiciona a acumulação à compatibilidade de horários e não prevê teto fixo de carga horária semanal, razão pela qual a demissão não pode se fundamentar exclusivamente na soma das…

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