Processo 1000062-93.2026.8.13.0674
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000062-93.2026.8.13.0674/MG AUTOR : SIDNEY DOS REIS ADVOGADO(A) : FABIO JUNIOR MENDES (OAB MG211014) DECISÃO Vistos, etc. SIDNEY DOS REIS , qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , também identificada. Em síntese, a parte autora alega que, ao tentar parcelar despesas funerárias após o falecimento de seu genitor no início de fevereiro de 2026, foi surpreendida ao constatar a existência de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A restrição aponta um débito no valor de R$129,79, com vencimento em 08/04/2022, atribuído à empresa ré, com a qual o autor afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Relatado o essencial. DECIDO . O Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Compulsando os autos, verifico que os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes. A probabilidade do direito se evidencia pelo documento inserido no evento 1 (comprovante - Serasa), que corrobora a alegação de que o CPF do autor efetivamente encontra-se negativado pela empresa OI S.A. em decorrência de uma cobrança no valor de R$129,79, cujo vencimento data de 08/04/2022. Tendo em vista a natureza da demanda, na qual se discute a ausência de contratação, incumbe à parte requerida o ônus probatório, amparando neste juízo de cognição sumária as alegações autorais de inexistência de vínculo jurídico. O perigo de dano , por sua vez, reside no fato de que o nome do autor permanece indevidamente negativado, o que acarreta contínuo abalo ao seu crédito e impede que realize transações essenciais à sua vida civil. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da tutela antecipada concedida, já que, caso se verifique, com o desenrolar da instrução processual e a observância do contraditório, que o débito é lícito e exigível, a ré poderá promover a imediata reinserção da restrição de crédito, não havendo violação ao § 3º do art. 300 do CPC. Ex positis , com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida promova a exclusão da restrição lançada em nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes unicamente em relação ao apontamento discutido na presente lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência de conciliação, perante o CEJUSC, para o dia 08/06/26, às 14:30 horas. O ato poderá ser realizado por videoconferência, através do seguinte link https://meet.google.com/kfi-ukzh-qkr (após o acesso bastará que a parte aguarde ser admitida pelo organizador na sala virtual), ficando estabelecido que não haverá necessidade de comparecer ao Fórum. Na audiência inicial, constarão, apenas, os termos de eventual acordo ou menção à inexistência, vedados outros registros de fatos…
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