Processo 1000062-98.2026.8.13.0155
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000062-98.2026.8.13.0155/MG REQUERENTE : NATALIE PINTO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : UORLEI LIMA SILVA (OAB MG211324) DECISÃO Vistos, etc. NATALIE PINTO FIGUEIREDO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE CAXAMBU e do ESTADO DE MINAS GERAIS . A autora alega ser portadora de enxaqueca crônica com aura visual, classificada no CID-10 sob o código G43.3, sofrendo com crises diárias e incapacitantes. Informa ter realizado, sem sucesso, tratamentos preventivos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual foi prescrita a utilização do medicamento Fremanezumabe (Ajovy) 225 mg. Argumenta que não possui recursos financeiros para custear o tratamento e que o fornecimento foi negado administrativamente. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação, alegando que o medicamento não é padronizado pelo SUS e que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o fornecimento, em especial a eficácia baseada em evidências científicas de alto nível. Defendeu ainda a impossibilidade de fixação de multa e requereu que, em caso de condenação, esta recaia sobre o nome genérico. O MUNICÍPIO DE CAXAMBU também contestou a ação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pela assistência de alto custo deve ser direcionada ao Estado de Minas Gerais. No mérito, alegou a ausência de prova da ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, a necessidade de preservação das finanças públicas e o não preenchimento dos pressupostos para a concessão da liminar. A autora apresentou manifestação quanto à situação do fármaco perante a CONITEC, esclarecendo que não há pedido de incorporação da medicação registrado no órgão. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer, manifestando-se pelo indeferimento da tutela de urgência devido ao não preenchimento dos requisitos necessários para o fornecimento de medicamentos não incorporados. A secretaria certificou que o prazo decorreu sem que o NATJUS apresentasse a Nota Técnica requisitada. Pois bem! 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE CAXAMBU O MUNICÍPIO DE CAXAMBU sustenta sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que a obrigação de fornecer medicamentos de alto custo e não padronizados compete ao Estado de Minas Gerais. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196 e no artigo 23, inciso II, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo de forma comum e solidária à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde. Embora existam regras de repartição administrativa e financeira de competências entre os entes que compõem o SUS, conforme previsto na Lei 8.080/1990, essa divisão interna de tarefas e custos é inoponível ao cidadão. O usuário do sistema público de saúde pode demandar qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, para obter o tratamento prescrito. Eventuais compensações financeiras ou direcionamentos de cumprimento devem ser discutidos e resolvidos administrativamente ou em via própria, sem que isso resulte na exclusão do Município do polo passivo da ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Caxambu. 2. Do pedido…
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