Processo 1000063-19.2025.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000063-19.2025.8.13.0317/MG AUTOR : VALE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106) RÉU : GERALDO DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO(A) : JOSÉ ALBERTO FERRAZ MEDRADO (OAB MG048104) ADVOGADO(A) : ALBERTO BRUNO FERRAZ DE OLIVEIRA MEDRADO (OAB MG120765) RÉU : LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO(A) : JOSÉ ALBERTO FERRAZ MEDRADO (OAB MG048104) ADVOGADO(A) : ALBERTO BRUNO FERRAZ DE OLIVEIRA MEDRADO (OAB MG120765) DECISÃO Não ocorrendo as hipóteses dos artigos 354/356 do Código de Processo Civil (CPC), passa-se ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do mesmo diploma. Trata-se de ação de constituição de servidão de mina com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALE S/A ., em desfavor de GERALDO DE OLIVEIRA CHAVES , LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES e ADAIR DE OLIVEIRA CHAVES , partes qualificadas. Tutela provisória de urgência deferida para determinar a imissão na posse dos imóveis descritos na inicial, na extensão prevista na declaração de utilidade pública lavrada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, qual seja, 54,5185 ha, desde que houvesse o depósito prévio do valor ofertado ( evento 14, DOC1 ). Depósito da verba e pedido de expedição de mandado ( evento 18, DOC1 ). Citação dos réus para ciência e comparecimento na audiência de conciliação ( evento 41, DOC2 , evento 40, DOC2 , evento 45, DOC1 ). Interposição de agravo de instrumento e pedido de retratação ( evento 44, DOC1 ). Efeito suspensivo negado ao agravo de instrumento ( evento 47, DOC1 ). Mandado de imissão na posse no evento 48, DOC1 . Ata de audiência de conciliação com calendário processual formulado ( evento 61, DOC1 ). Contestação com reconvenção em evento 68, DOC1 . Preliminarmente, pede a inclusão de Luciano de Oliveira Chaves no polo passivo da ação principal e na reconvenção. Diz que o senhor Luciano é irmão dos réus e se envolve diretamente na exploração de atividade rural atingida pela intervenção. Fala que os imóveis são explorados conjuntamente pelos irmãos, e que o estudo da Vale cita 80% da propriedade do senhor Luciano caso sejam atingidos os 123,49 ha solicitados na inicial. Pede a revogação ou reconsideração da tutela de urgência. Menciona que a tutela deve ser revogada ou, ao menos, limitada, já que o valor depositado é manifestamente incapaz de garantir a reparação dos danos. Afirma que é necessário avaliar o rebanho, as benfeitorias, produção leiteira, lucros cessantes, empregados, moradias e etc. Acrescenta que a perícia privada apurou a cifra de R$ 21.474.475,03 somente da terra nua, o que confirma a inferioridade do valor depositado para imissão na posse. Em reconvenção, inclui no polo ativo o senhor Luciano de Oliveira Chaves, e deseja que a indenização abarque lucros cessantes pela atividade leiteira e os danos reflexos. Alternativamente, suscita o instituto da extensão e requer o reconhecimento da necessidade de desapropriar todo imóvel, caso a perícia constate a inviabilização econômica de todo bem. Requer a produção de: a) prova documental suplementar; b) prova testemunhal; c) depoimento pessoal dos representantes da Vale; d) perícia imobiliária; e) perícia agronômica; f) perícia zootécnica/veterinária; g) perícia ambiental; h) perícia econômica-contábil; i) perícia social; j) inspeção judicial; k) expedição de ofícios; l) exibição de documentos pela autora; e m) juntada de fotografias, vídeos, notas fiscais, declarações, contratos e demais documentos…
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