Processo 1000063-34.2026.8.26.0604
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1000063-34.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Alvaro Angelo Scatena - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente é servidor público estadual com dupla vinculação junto à Secretaria de Educação, exercendo concomitantemente dois cargos de Professor de Educação Básica II, situação autorizada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Em razão dessa dupla vinculação, sofre desconto a título de contribuição ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) em ambas as matrículas. Requer a cessação do desconto de maior valor em um dos vínculos e a restituição dos valores cobrados em duplicidade, na forma dobrada, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. O regramento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual está consubstanciado no Decreto-Lei nº 257/1970, e, em que pese a inexistência de regulamentação específica sobre servidores que possuem mais de um cargo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo pela impossibilidade de duplicidade de descontos para a mesma finalidade. No caso, é incontroverso que o requerente mantém dois vínculos públicos com a Administração e que está sendo debitada a contribuição ao IAMSPE em cada um deles. O serviço prestado pelo IAMSPE é único e indivisível, destinado à pessoa do servidor, independentemente da quantidade de cargos ou fontes de rendimento que ele possua. Aduzir que a contribuição deva incidir sobre a totalidade de todos os vínculos, sob o pretexto do Princípio da Capacidade Contributiva, resulta em uma cobrança "bis in idem", ou seja, uma dupla cobrança pelo mesmo serviço, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, mormente quando se trata de serviço de caráter associativo. A doutrina é uníssona ao afirmar que a contribuição para custeio de serviço de assistência à saúde, mesmo que prestado por autarquia, quando não se confunde com o regime previdenciário, deve ser facultativa. Não se pode obrigar o servidor a contribuir sobre cada um de seus vínculos se o benefício que ele recebe é singular. A saúde não é um benefício que se multiplica em razão da multiplicidade de vínculos. O servidor tem direito a um atendimento de saúde, e este é um direito da pessoa, não do cargo. Tampouco merece acolhida o argumento subsidiário da requerida de que a eventual restituição deveria se limitar aos valores descontados após a citação. Não se trata, na hipótese, de pedido de desligamento do sistema assistencial, mas de afastamento de duplicidade de cobrança, situação em que a restituição deve abranger os pagamentos indevidos desde a data de cada desconto, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado nos Colégios Recursais. Sobre o tema, essa é a jurisprudência predominante no Colégio Recursal e no Tribunal de Justiça: "Recurso inominado. Servidor público estadual. Pretensão de repetição de valores pagos em duplicidade ao IAMSPE por servidor ocupante de dois cargos públicos. Ocorrência de bis in idem. Contribuição que é facultativa, não tendo a obrigatoriedade de descontos prevista nas leis…
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