Processo 1000063-47.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000063-47.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: DOUGLAS RAMON ZAMORA MEDINA RECLAMADO: ERNETEX INDUSTRIA & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2dc5bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DOUGLAS RAMON ZAMORA MEDINA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ERNETEX INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA., alegando, em suma, dispensa discriminatória; possuir garantia de emprego; acúmulo de função; irregularidade nos recolhimentos do FGTS; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; ausência de dispensa discriminatória; ausência de garantia de emprego; ausência de acúmulo de função; regularidade no pagamento do FGTS; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da reclamada no sentido de que o autor teria descrito de forma genérica as atividades relacionadas ao pedido de acúmulo de função, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante afirma ter sido acometido por infarto agudo do miocárdio, permanecendo afastado em gozo de benefício previdenciário. Sustenta que, ao retornar ao trabalho, foi dispensado no mesmo dia, o que caracterizaria dispensa discriminatória em razão de doença grave. Em defesa, a reclamada defende que a rescisão contratual decorreu do exercício regular do direito potestativo do empregador. Aduz que o reclamante foi considerado apto ao labor no exame médico ocupacional (ASO) e que o benefício previdenciário percebido foi da espécie B31 (auxílio-doença comum), o qual não enseja garantia provisória de emprego. Pois bem. A proteção contra a dispensa discriminatória visa coibir o abuso do poder diretivo quando motivado por estigma ou preconceito relacionado ao estado de saúde do trabalhador (Súmula 443 do TST). Assim, cabia ao reclamante a prova da alegada dispensa discriminatória. Entretanto de tal ônus não se desincumbiu, pois não produziu prova apta a corroborar suas alegações. Do relato da exordial, extrai-se que o afastamento previdenciário não decorreu de doença relacionada ao trabalho ou estigmatizante, em termos sociais, tratando-se de infarto agudo do miocárdio, circunstância que, por si…
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