Processo 1000063-96.2025.8.13.0259
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000063-96.2025.8.13.0259/MG REQUERENTE : MARIA DO CARMO MORAIS DUARTE QUINTAO ADVOGADO(A) : NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. MARIA DO CARMO MORAIS DUARTE QUINTÃO , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Alega, em síntese, que é servidora pública estadual, integrante da carreira do magistério, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica (PEB). Assevera que a Lei Estadual nº 21.710/2015, posteriormente modificada pela Lei Estadual nº 22.062/2016, reestruturou as tabelas de vencimento, determinando que, a partir de 1º de julho de 2018, deveria ser aplicada a tabela constante do Anexo V.3, cujo valor representava reajuste de vencimento-base para todos os servidores do grupo de atividades de educação básica. Afirma que o réu continuou a remunerá-la com base no vencimento anterior e que, entre julho/2018 e setembro/2021, recebeu vencimentos inferiores ao que determina a legislação. O réu, devidamente citado, apresentou contestação ao Evento 18. Arguiu, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando sobre a ausência de prejuízos decorrentes da não incorporação do 3º abono a partir de julho de 2018, alegando que o valor foi pago sob rubrica destacada. Houve impugnação à contestação ao Evento 23. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O feito está pronto para julgamento, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. 1.1 DA SUSPENSÃO DO FEITO Com relação à suspensão do feito em razão da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, verifica-se que tal ação suspendeu parcialmente a aplicação do art. 201-A da Constituição do Estado de Minas Gerais e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 21.710/2015. Essa suspensão tem por objetivo obstar a eficácia dos referidos dispositivos em relação ao pagamento do valor integral equivalente a 40 horas semanais a profissionais com jornada de 24 horas semanais, não havendo determinação de suspensão automática dos processos individuais que versam sobre a aplicação das tabelas remuneratórias. Ademais, o Órgão Especial do TJMG já proferiu julgamento de mérito na referida ADI, o que autoriza o prosseguimento do feito. 1.2 DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição quinquenal, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabeleceu o prazo de 5 anos para o manejo de ação contra a Fazenda Pública. Segundo a Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 15/12/2025 , encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/12/2020 . Como a autora pleiteia diferenças de julho/2018 a setembro/2021, a pretensão quanto ao período de julho/2018 a 14/12/2020 está fulminada pela prescrição. 2. DO MÉRITO O art. 2º da Constituição Federal consagra o princípio da separação dos poderes, ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A divisão dos poderes, ideia concebida originalmente por Montesquieu, tem como fim precípuo se evitar a concentração excessiva…
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