Processo 1000064-05.2026.5.02.0065
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000064-05.2026.5.02.0065 REQUERENTE: LEIVE IVANISE COSTA FERREIRA REQUERIDO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd29db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SERPA MIRANDA DECISÃO 1) Dos valores homologados: De início, rejeito a impugnação das partes nos termos dos esclarecimentos periciais de Id 0a2eba5, que acolho, em razão de seu apuro técnico e especificidade, como se transcritos estivessem. Considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO(A) PERITO(A) NOS IDs 079f8d9, a213bc5 e e2f4bb2 fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 389.053,97 Juros (SELIC): R$ 50.627,52 FGTS Atualizado: R$ 36.327,68 Juros FGTS: R$ 4.661,08 Contribuição Social Empregador: R$ 31.093,80 Honorários Advocatícios: R$ 28.715,44 Honorários Periciais (Perito(a) ANDERSON JORGE DOMENICH): R$ R$ 4.500,00 Total Bruto da Execução: R$ 544.979,49 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 364,15 Previdência Privada: R$ 467,76 Todos os valores estão atualizados até 28/02/2026 Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, no importe de R$ 32.161,29, sob condição suspensiva de exigibilidade. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 4.500,00, a cargo da reclamada. Atente-se a Secretaria para o(s) depósito(s) recursal(is) de Id 12c4c98, que deixo de liberar em virtude da provisoriedade da execução. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200…
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