Processo 1000064-22.2026.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000064-22.2026.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000064-22.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: EVELYN DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4c7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo nº 1000064-22.2026.5.02.0221                            S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Mérito            Estabilidade Gestante. Indenização. Verbas Rescisórias. Baixa CTPS            No tocante à estabilidade, o art. 10, II, “b”, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, no caso em tela, restou incontroverso que a reclamante foi contratada através de contrato de trabalho temporário. O C. TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051 fixou a seguinte tese: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” Porém, em 05/10/2023, o E. STF, ao julgar o RE 842844 (tema 542 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Em 06/12/2023, foi publicado o respectivo acórdão do RE 842844 mencionado, o qual transitou em julgado em 03/02/2024, cuja ementa assim dispôs:   EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE…

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