Processo 1000064-32.2026.8.11.0088

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000064-32.2026.8.11.0088
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º: 1000064-32.2026.8.11.0088 RECLAMANTE: LUCAS BENEVIDES SANTOS RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS (SOLIDY) Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por LUCAS BENEVIDES SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS (SOLIDY), na qual a parte autora narra, em síntese, que era associado da requerida, contratando proteção veicular para seu veículo FORD FOCUS 2012. Informa que, em 24 de outubro de 2025, o automóvel envolveu-se em sinistro e foi encaminhado para oficina credenciada pela associação requerida. Sustenta que a oficina deixou o veículo exposto às intempéries com o para-brisa quebrado durante período de fortes chuvas, o que ocasionou infiltração generalizada de água no interior do automóvel, proliferação de mofo e fungos, além de danos elétricos de natureza irreversível. Alega que, ao tentar filmar o estado do veículo para documentar os danos, foi ameaçado e coagido fisicamente pelo proprietário da oficina, identificado como "Chupeta", tendo inclusive requerido medida de urgência para garantir sua incolumidade física e a preservação das provas. Afirma que os danos causados pela conduta negligente da oficina credenciada pela ré inviabilizaram por completo a utilização do veículo, tornando-o irrecuperável ou economicamente inviável de reparo, razão pela qual pleiteia o valor integral da tabela FIPE do automóvel, correspondente a R$37.197,00 (trinta e sete mil, cento e noventa e sete reais) a título de danos materiais, bem como R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 57.197,00 (cinquenta e sete mil, cento e noventa e sete reais). Pugna ainda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e pela condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo e energia despendidos para solucionar o problema causado pela prestadora de serviço. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Designada audiência de conciliação para o dia 25 de fevereiro de 2026, a requerida, apesar de regularmente citada, deixou de comparecer, conforme termo de audiência constante dos autos. Não consta nos autos contestação apresentada, É o relatório. Da Revelia e seus Efeitos Conforme relatado, a requerida, apesar de regularmente citada para a audiência de conciliação designada para 25 de fevereiro de 2026, deixou de comparecer e não apresentou contestação. Operou-se, portanto, a revelia, com os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Não tendo a requerida apresentado defesa nem comparecido à audiência designada, presumem-se…

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