Processo 1000064-36.2025.5.02.0066
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000064-36.2025.5.02.0066 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: RODRIGO CORREIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5f2d5a3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000064-36.2025.5.02.0066 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO RECORRIDO: RODRIGO CORREIA DA SILVA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformada com a sentença do juízo de origem (ID 500e5f2), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, a reclamada interpõe Recurso Ordinário e requer a reforma da sentença quanto a limitação dos valores indicados na inicial, indenização por danos morais, caso seja mantida, requer a diminuição do valor para 1 salário mínimo, nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta e as verbas rescisórias decorrentes dessa rescisão, multa pelo não cumprimento de obrigação e quanto a justiça gratuita concedida ao reclamante. Representação processual regular. Preparo efetuado pela primeira reclamada, conforme comprovante do pagamento das custas (ID 792a9e3) e apólice seguro fiança referente ao depósito recursal (ID aa355ee). Contrarrazões não apresentadas pelo reclamante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 392bb18). 1 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A recorrente busca a reforma da sentença para que a condenação, caso mantida, limite-se aos valores indicados na petição inicial, com base no art. 840, §1º, da CLT. A sentença de primeiro grau determinou que os valores indicados na petição inicial servem apenas como estimativa e não limitam a condenação, com base no art. 840, §1º, da CLT, e na interpretação de que a liquidação da sentença é o momento oportuno para a definição exata dos valores devidos. A recorrente, por sua vez, defende que a redação do §1º, do art. 840, da CLT, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor, o que, em sua visão, vincula a condenação aos valores apresentados na exordial. Cita, para tal, os artigos 141 e 492 do CPC. Contudo, a jurisprudência dominante, inclusive a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu art. 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Tal entendimento se alinha à ideia de que os pedidos iniciais, especialmente em ações trabalhistas, podem conter valores estimativos, dada a complexidade de algumas verbas e a impossibilidade de liquidação precisa em todos os casos no momento da propositura da ação. A aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC, invocados pela recorrente, ao caso em tela, para fins de limitação estrita aos valores da inicial, não se coaduna com a natureza da própria postulação trabalhista, que busca a efetiva reparação de direitos, muitas vezes sujeitos a cálculos e apurações que se consolidam apenas na fase de liquidação. A finalidade do art. 840, §1º, da CLT, é garantir a clareza e a delimitação dos pedidos, e não engessar a atuação judicial em prol da justiça material. Assim, a manutenção da r. sentença, ao não limitar a condenação aos…
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