Processo 1000064-55.2026.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000064-55.2026.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000064-55.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: KETELYN CAROLINA SILVIANO RECLAMADO: SERCOM SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8dc386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 MÉRITO:   - RUPTURA CONTRATUAL A justa causa, na qualidade de fato que autoriza a resolução do contrato de trabalho por ato imputado ao trabalhador, depende do enquadramento em uma das hipóteses capituladas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou em outras hipóteses previstas na legislação esparsa. Além dessa “tipicidade trabalhista”, exige-se também que a penalidade aplicada seja proporcional à gravidade da conduta, bem como que haja imediaticidade, isto é, que o poder disciplinar do empregador seja exercido tão logo detectada a falta atribuída ao trabalhador, sob pena de caracterização do perdão tácito. O encargo probatório quanto à comprovação do preenchimento desses requisitos recai sobre a reclamada, já que a continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do C. TST), até porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, I, da CLT). A reclamada se desincumbiu de tal ônus. Em audiência, a reclamante admite que, extinta sua célula de trabalho (Suhai), “lhe foram oferecidos outros dois produtos para laborar” “sendo um da Claro e outro da Vibra”. Igualmente confessa ter assinado as fichas de ID. 19bb010 – fls. 355 e 357 do PDF na quais consta a seguinte advertência:   “Diante da redução parcial ou total da célula e/ou operação, é uma prerrogativa do empregador, a movimentação interna do emprego é obrigatória, conforme previsão no contrato de trabalho firmado entre as partes. A recusa de transferência de operação pelo empregado será configurada como prática de ato de indisciplina e insubordinação, prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT”.   Sobreleva, nessa senda, notar que, no momento da contratação, a reclamante fora cientificada tanto da possibilidade de alteração do horário de trabalho como do remanejamento de posto de trabalho. Ao assinar o contrato de trabalho e seu aditivo (ID. 3ea53f3), aquiesceu com tais circunstâncias. Senão, vejamos:   “5.3 – Fica expressamente acordado que o horário de trabalho do(a) EMPREGADO(A) inclusive a resultante da compensação, poderá ser alterado, inclusive de diurno para noturno ou misto, de acordo com as necessidades da EMPREGADORA, ou conforme escala de revezamento, obrigando-se o(a) EMPREGADO(a) a cumprir as referidas alterações. Por outro lado, a dispensa eventual ou programada do comparecimento do(a) EMPREGADO(A) ao serviço pela EMPREGADORA será sempre considerada medida de liberalidade e decorrência de natureza específica de seus serviços não se incorporando, dessa forma, ao presente contrato, nem representando alterações deste.”   “CLÁUSULA 2ª – Alteração de setor, operação, cliente da EMPREGADORA, célula de atendimento ou perfil de atendimento, poderá ser realizada pela necessidade operacional do EMPREGADOR, o que ocorrerá sem prejuízo do salário do EMPREGADO”.     Não bastasse isso, destaca-se que a alteração do horário de trabalho cuida-se de prerrogativa legal (e aqui também contratual)…

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