Processo 1000064-67.2025.8.11.0023

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000064-67.2025.8.11.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000064-67.2025.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [MARIO BISMARK PIZARRO VACA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FABIANE LEMOS MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - CNPJ: 03.238.631/0001-31 (APELADO), BRUNO CENCI SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. EFEITO REPRISTINATÓRIO DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório e condenatório voltado ao recálculo do adicional de insalubridade e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sob o fundamento de que, embora seja inconstitucional a vinculação ao salário-mínimo, não caberia ao Poder Judiciário fixar critério substitutivo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o afastamento da norma municipal que utiliza o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade sem submissão ao órgão especial; e (ii) se é cabível a aplicação do efeito repristinatório da legislação anterior para definição da base de cálculo. III. Razões de decidir: 3. A controvérsia pode ser resolvida pelo órgão fracionário, sem submissão ao órgão especial, pois não há declaração originária de inconstitucionalidade, mas mera aplicação de entendimento vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. De fato, a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CRFB/88) não é violada quando o órgão julgador apenas reproduz orientação já firmada em súmula vinculante, afastando a incidência da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 4. A vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo contraria o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 5. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir o indexador previsto em lei, sob pena de atuar como legislador positivo. Contudo, havendo norma anterior válida que previa base de cálculo diversa, é possível o reconhecimento do efeito repristinatório com o afastamento da norma inconstitucional superveniente, sem violação à Súmula Vinculante n. 4 do STF. 6. Nessa hipótese, são devidas as diferenças do adicional de insalubridade calculadas a menor, observada a prescrição quinquenal, sem extensão a reflexos remuneratórios não devolvidos especificamente em sede recursal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de norma municipal que vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo,…

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