Processo 1000064-71.2025.5.02.0022
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1000064-71.2025.5.02.0022 RECORRENTE: VERA LUCIA INES RECORRIDO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a2c8b proferida nos autos. ROT 1000064-71.2025.5.02.0022 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO BUTANTAN LARRY COELHO ERTHAL (SP331862) Recorrido: Advogado(s): LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VERA LUCIA INES FABIO SANTANA SOUZA (SP270864) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 10e95c5; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 2f6c6bf). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença de origem que afastou a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, Município de São Paulo. Sustenta, em síntese, que a prova dos autos demonstra a culpa in vigilando do ente público, que não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Preconiza a Súmula nº 331 do C. TST, em seu item V: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." É certo que o E. STF, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246), afastou a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva do Ente Público. Contudo, a mesma Corte manifestou entendimento de que, em sendo constatada, caso a caso, a ocorrência de conduta omissiva por parte do Ente Público quanto à sua obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos contratuais, ocorrerá a sua responsabilização. A Administração Pública, na condição de contratante, tem o dever de fiscalizar a empresa contratada acerca da execução do contrato. Não foi o que se verificou no presente caso, pois o Município não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse sua efetiva fiscalização quanto ao contrato de trabalho da Reclamante com a prestadora de serviços, o que poderia eximi-lo da culpa in vigilando. Ademais, evidenciou-se nos autos que a efetiva empregadora da Reclamante não procedeu ao regular recolhimento dos depósitos fundiários e incorreu em atraso salarial, irregularidades que seriam de fácil identificação se houvesse uma fiscalização diligente por parte da tomadora dos serviços. Ressalta-se que não há como se aplicar in casu a distribuição do ônus da prova, prevista no Tema 1.118 do E. STF, da forma pretendida em contrarrazões, na medida que o contrato de trabalho é anterior a 13/02/2025, data…
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