Processo 1000064-83.2023.8.11.0008

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000064-83.2023.8.11.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Porto Esperidião
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000064-83.2023.8.11.0008 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REU: LUCAS AUGUSTO DE FARIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de LUCAS AUGUSTO DE FARIA já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto nos arts.155, caput, §1º, c/c art. 329, caput, c/c art. 92, III, todos do CP, praticados na forma do art. 69, caput, do CP. Narra a denúncia: FATO 01: “Consta do incluso inquérito que, no dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 03h00mim, em via pública, no Km 170, BR-174, em frente à oficina denominada “Paulista Reparação”, Comarca de Porto Esperidião/MT, o denunciado LUCAS AUGUSTO DE FARIA, com consciência e vontade, subtraiu, para si ou para outrem, durante o período noturno, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) veículo automotor Volvo/NL12, caminhão trator, 360 4x2, cor vermelha, placa LZP5E21, conforme Boletim de Ocorrência n° 107163045 (id. 107163045).” FATO 02: “Ainda, ressai do mesmo caderno que após o fato 01, na MT-343, o denunciado LUCAS AUGUSTO DE FARIA, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionários competentes para executá-lo, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022.356324 (id. 107163044 - Págs. 1/4) e depoimentos policiais.” Em sede de alegações finais escritas (Id. 218281030), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação de Lucas Augusto de Faria nas sanções do artigo 155, caput, §1º, c/c artigo 329, caput, c/c artigo 92, III, todos do Código Penal. Por sua vez, a defesa, em memoriais finais escritos (Id. 220198255), requereu a absolvição do acusado, com base no art. 386, incisos III e VII, do CPP, alegando, em síntese: (i) ausência de prova segura do dolo específico para o furto; (ii) fragilidade da confissão, colhida em contexto de flagrante e sem as garantias do contraditório; (iii) inaplicabilidade da majorante do repouso noturno; (iv) atipicidade da conduta de resistência, por ausência de dolo específico; e (v) aplicação do princípio do in dubio pro reo. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO. O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que, verbis: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Isso significa que o juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação. Esse dispositivo do Código quer dizer também que, mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial. DA MATERIALIDADE E AUTORIA Do Crime de Furto (art. 155, caput, §1º, do CP) Analisando os autos, verifica-se que a materialidade do crime de furto restou plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados