Processo 1000065-19.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000065-19.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Tangará da Serra
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000065-19.2026.8.11.0055 AUTOR: DEBORA LAZARETTI FAEDO, ERNESTO SERGIO VARNIER REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG PROJETO DE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Débora Lazaretti Faedo e Ernesto Sergio Varnier em face de Deutsche Lufthansa AG, na qual os autores sustentam ter adquirido passagens aéreas internacionais na tarifa Business Flex, com plena possibilidade contratual de reembolso integral em caso de cancelamento, e que, após realizarem o trecho de ida (GRU–Genebra), solicitaram o cancelamento do trecho de retorno, seguindo orientações expressas das próprias atendentes da requerida, tendo-lhes sido restituído apenas o irrisório valor de R$ 581,08 e R$ 290,54, respectivamente, a título de taxas aeroportuárias, com retenção da quase integralidade dos valores pagos. Postulam a restituição integral dos valores correspondentes aos dois trechos de volta cancelados (equivalente a aproximadamente USD 3.000,00 por passageiro, ou no mínimo 50% do total pago) e subsidiariamente a limitação da retenção ao percentual de 5%, nos termos do art. 740, §3º, do Código Civil, além de indenização por dano moral de R$ 15.000,00 por autor. A requerida apresentou contestação, alegando a legalidade do recálculo tarifário (one way fare), a culpa exclusiva dos consumidores pelo cancelamento, e a inexistência de ilícito indenizável. Da Inversão do Ônus da Prova: Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi concedida a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência em relação a reclamada. A medida se mostrou adequada à hipótese, sendo ratificada nesta sentença. Mérito Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf. Enunciado 162 do FONAJE). Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT. Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. A controvérsia versa sobre a retenção indevida dos valores pagos pelos autores referentes ao trecho de retorno (Genebra–São Paulo) de passagens aéreas internacionais canceladas por iniciativa dos próprios consumidores, sendo inequívoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas na tarifa Business Flex pelo…

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