Processo 1000065-64.2026.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1000065-64.2026.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1000065-64.2026.8.13.0216/MG REQUERENTE : JHONATAN APARECIDO FONSECA SANTOS ADVOGADO(A) : JOYCE MARIA APARECIDA DE JESUS COELHO (OAB MG124290) DECISÃO J. A. F. S. , representado por seus genitores Antônio Valter dos Santos e Maria Deusmira Fonseca, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado de Minas Gerais . Alegou que: possui 9 anos e encontra-se acometido por quadro clínico grave, caracterizado por episódios recorrentes de hematêmese, consistentes em vômitos com presença de sangue, com risco concreto à sua integridade física e à própria vida; o quadro é persistente e já foi submetido a diversas internações hospitalares sem resolução definitiva sobre a causa do problema; há prescrição médica expressa para que realize, com urgência, exame de Arteriografia Seletiva por Cateter, procedimento indispensável para o correto diagnóstico e definição da conduta terapêutica; apesar da gravidade do quadro e da indicação médica, o exame não vem sendo disponibilizado pela rede pública de saúde; é reiteradamente internado, recebe alta sem solução efetiva e retorna em estado agravado, perpetuando-se ciclo de falha estrutural do sistema público de saúde que o expõe a risco contínuo e injustificável.  Pleiteou, como tutela antecipada, no prazo máximo de 24h, que a parte ré disponibilize/realize o exame de Arteriografia Seletiva por Cateter em unidade da rede pública ou, se não houver disponibilidade, na rede privada, à sua própria expensa, sob pena de multa diária.  Pediu, ao final, a confirmação da liminar.  Requereu gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$1621,00. A parte ré compareceu espontaneamente ao processo e contestou. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que procedimentos ambulatoriais padronizados no SUS são de responsabilidade do Município de residência do usuário. No mérito, disse que: o Tema 1.234 não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente de pedidos de medicamentos; não abrangendo produtos não medicamentosos; aplicáveis as diretrizes do Tema 793, inclusive em relação à competência e ao direcionamento da obrigação conforme a repartição federativa do SUS; os procedimentos hospitalares e ambulatoriais especializados, independentemente de sua complexidade, devem ser acessados por meio da porta de entrada municipal; o Município já recebeu repasses financeiros da União e do Estado para a execução do serviço, não podendo outro ente sofrer o efeito financeiro, sob pena de enriquecimento sem causa do Município. Pediu acolhimento da preliminar, com inclusão no Município de residência no polo passivo e, no mérito, improcedência dos pedidos iniciais. Decido .   Gratuidade da justiça Considerando que se trata de ação com pedido de disponibilização de exame na rede pública de saúde e que a parte autora é criança/adolescente, a hipossuficiência é presumida, pelo que defiro a gratuidade de justiça , ficando o valor das custas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos (art. 98, §3º, CPC).   Manifestação do Estado sobre o polo passivo No julgamento do Tema 793/STF, reafirmou-se a solidariedade entre os entes da federação para figurar em demandas que versam sobre a promoção do direito à saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Tratando-se de responsabilidade solidária, o polo passivo da ação pode ser composto…

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