Processo 1000065-66.2026.8.13.0280
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000065-66.2026.8.13.0280/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DE MAGALHAES MORAIS ADVOGADO(A) : RUBENS BARROSO SABINO (OAB MG128923) ADVOGADO(A) : CÍCERO MAGALHÃES FILHO (OAB MG165280) DECISÃO Vistos, etc. Com razão a parte autora. É patente que a adoção de medidas que conferem maior celeridade à tramitação processual tem sido estimulada como forma de reduzir o tempo de tramitação dos processos. A matéria previdenciária, embora majoritariamente submetida à competência dos Juizados Especiais Federais, também é objeto de ações nas varas da Justiça Federal e da Justiça Estadual (Jurisdição Delegada). Dado esse elevado número de demandas, é razoável que soluções processuais sejam adotadas para a tramitação célere dessas ações. Com essa finalidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encaminhou aos magistrados do Estado o Ofício nº 0050/2024 (anexo) , visando a uma atuação célere, eficiente e conciliatória no que tange aos processos previdenciários em trâmite nas comarcas de Minas Gerais. Ademais, foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2023, com o objetivo de viabilizar a redução da litigiosidade, fomentar a conciliação, racionalizar os fluxos processuais e garantir uma prestação jurisdicional mais ágil, sendo aplicável, por analogia, às demandas previdenciárias em trâmite. Isso é ainda mais necessário no âmbito da jurisdição estadual delegada, pois, além das matérias de competência da Justiça local, que já são extensas e complexas, a tramitação de ações previdenciárias aumenta ainda mais a carga de trabalho e, consequentemente, a mora processual. Esse cenário reforça a necessidade de adoção de medidas que proporcionem maior eficiência e celeridade, a fim de garantir que o Judiciário consiga atender as demandas previdenciárias de forma mais ágil e eficaz. Ademais, os artigos 4 e 139, inciso II, do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da duração razoável do processo e o poder de o Magistrado assegurar a efetividade desse princípio. Nesse contexto, a adoção do fluxo otimizado constante no Ofício nº 00050/2024 revela-se uma medida compatível com o princípio mencionado, pois contribuirá para a celeridade das demandas previdenciárias, além de beneficiar aqueles que mais necessitam, ao possibilitar que os segurados recebam, de forma ágil, os benefícios do INSS, caso tenham direito. Dessa forma, esta juíza ADOT A o procedimento do Fluxo Otimizado previsto no Ofício 00050/2024 (anexo). À Secretaria, cumpra-se o previsto no ofício. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, tendo em vista que o INSS manifestou reiterado desinteresse na realização de audiência de conciliação, não comparecendo a tal ato, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas atrasaria a tramitação do feito. II) Da perícia. Em observância à Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, determino que: 1. Intime-se o (a) Requerente para apresentar os quesitos , bem como para proceder à indicação do assistente técnico, em 10 (dez) dias. 2. Após, proceda-se ao agendamento da perícia a ser promovida pela Perícia Itinerante da Justiça Federal nesta Comarca, intimando as partes para ciência do dia e horário e também para possibilitar ao INSS indicar assistente técnico. 3. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela, conforme Resolução nº. 305/2014, do CJF. 4. Para a produção da prova médico pericial, apresento abaixo quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito…
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