Processo 1000066-05.2026.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000066-05.2026.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000066-05.2026.5.02.0443 RECLAMANTE: GABRIELY LUNA DA SILVA RECLAMADO: ESSEVE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1595d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000066-05.2026.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: GABRIELY LUNA DA SILVA Reclamada: ESSEVE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.   Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I - RELATÓRIO:   GABRIELY LUNA DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ESSEVE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Audiências realizadas. Réplica e razões finais oportunizados. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS: Afasto de plano o requerimento da reclamada de reconhecimento de abandono de emprego, visto que para sua configuração é indispensável a demonstração inequívoca de que o empregado teve o ânimo de deixar o emprego, independentemente do número de faltas. No caso dos autos, ao ajuizar a demanda postulando pela declaração da rescisão indireta do contrato, tal fato basta para revelar que a autora não abandonou o emprego. Ademais, o art. 483, § 3º permite ao trabalhador deixar o serviço quando se alega descumprimento do contrato de trabalho. Necessário, portanto, analisar o alegado descumprimento patronal. No decorrer da instrução processual não logrou êxito em comprovar a recusa injustificada de atestados médicos, tampouco as alegadas “ameaças indevidas” de aplicação de justa causa por abandono. Registro, por oportuno, que as mensagens e o telegrama acostados com a peça de estreia não trazem nenhuma ameaça ou conteúdo ofensivo, nem mesmo há menção de aplicação de qualquer penalidade. Concluindo, como não foi caracterizada a justa causa do empregador, outro caminho não resta senão o de declarar que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Diante todo o exposto, declaro a ruptura do contrato na data da distribuição da ação e rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio e suas projeções duodecimais, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para soerguimento do FGTS (ou expedição de…

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