Processo 1000066-12.2021.5.02.0465
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000066-12.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: HORANDI JOSE PEREIRA RECLAMADO: JSL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d497b10 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de acordo homologado em reclamação trabalhista na qual se discute a destinação dos valores depositados pela reclamada, em razão de controvérsia grave instalada acerca de contrato de cessão de direitos creditórios civis firmado pelo reclamante. O acordo judicial foi originalmente homologado em sessão realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC ABC) em 29 de setembro de 2025, no montante líquido total de R$ 88.000,00, abrangendo o valor de R$ 80.000,00 a título de crédito líquido do trabalhador e o montante de R$ 8.000,00 para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID f020182, fls. 2762-2764). Em 15 de dezembro de 2025, o reclamante manifestou-se nos autos por meio de nova representação processual, informando a revogação irrevogável do mandato outorgado aos seus antigos patronos, Dr. Ricardo Nakahashi e Dr. Hugo Luis Magalhães (ID 4fd122b, fls. 2782-2786). Na mesma oportunidade, o reclamante alegou a ocorrência de vício de consentimento por coação física e psicológica, sustentando que os antigos causídicos o teriam obrigado a assinar um contrato de cessão de direitos creditórios em favor de terceiros. Pleiteou, em caráter de urgência, a suspensão dos depósitos em favor dos antigos advogados, bem como a declaração incidental de nulidade do referido instrumento e a expedição de alvarás diretamente em seu favor ou em nome de sua nova patrona (ID ff3f927, fls. 2800-2807). Foi deferida medida de natureza cautelar por este Juízo para determinar que a reclamada retivesse e depositasse em conta judicial as parcelas subsequentes do acordo homologado para salvaguardar o resultado útil do processo. O ex-patrono do autor, Dr. Ricardo Nakahashi, manifestou-se na qualidade de terceiro interessado (ID 20a5f2d, fls. 2837-2845), contestando todas as acusações de coação ou fraude. Esclareceu que o contrato de cessão de crédito foi celebrado livremente pelo reclamante em favor de pessoa física inteiramente estranha à lide, Sr. Felipe dos Santos Diniz, ainda no ano de 2022. Demonstrou que o reclamante assinou declaração expressa admitindo que fora orientado por escrito pelo escritório de que a alienação do crédito resultaria em expressivo deságio financeiro em relação ao proveito estimado da demanda. Afirmou que o escritório só soube do negócio após a conciliação, agindo de boa-fé ao advertir o reclamante sobre o erro de transacionar direito já cedido. Pleiteou o indeferimento das pretensões do reclamante e a condenação deste por litigância de má-fé. A reclamada JSL S.A. apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID a0a395b, fls. 2846-2850), anexando o instrumento de cessão de crédito datado de 8 de setembro de 2022 firmado entre o reclamante e Felipe dos Santos Diniz (ID 70a4203) e a declaração de orientação assinada pelo autor (ID a37dd7b). Informou que realizou o depósito judicial do saldo restante para afastar os efeitos da mora e evitar o pagamento a credor ilegítimo, postulando pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. Regularmente intimados para se manifestar sobre as defesas do ex-patrono e da…
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