Processo 1000066-12.2023.5.02.0313
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000066-12.2023.5.02.0313 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA TELES RECLAMADO: RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7e3ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de ROGERIO RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA, sócio da empresa executada, conforme certidão da JUCESP (ID b4c8020). A parte suscitada apresentou defesa (ID c3ca45f), opondo-se à pretensão. Decido: A.1) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Aduz o suscitado a necessidade de suspensão do presente incidente, com base na decisão proferida pelo E. STF no Tema 1232 da Repercussão Geral. Certo é que o C. STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional controvertida suscitada nos autos do RE 1.387.795 sob o tema 1.232 no que tange à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Segue a ementa do V. Acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema acima citado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1387795 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)” Após o reconhecimento da repercussão geral o Ministro do STF Dias Toffoli determinou a suspensão de todas as execuções que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral até o julgamento definitivo daquele recurso extraordinário. Ocorre que o presente caso não se enquadra estritamente na hipótese constante do Tema 1232 de repercussão geral do STF. Isso porque, no caso em tela, primeiro não trata de apreciação de grupo econômico e, segundo lugar, a possível inclusão do sócio suscitado no polo passivo da execução está sendo precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID b523579). A situação tratada no Tema 1232 é diversa, pois constou na decisão do Ministro Luiz Fux, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional controvertida no RE 1.387.795, que a controvérsia: "(...) reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário. (...)" Observa-se que a questão afetada pela repercussão geral no STF não trata…
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