Processo 1000066-14.2025.5.02.0613
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1000066-14.2025.5.02.0613 RECORRENTE: CAROLINNE SILVA MELO RECORRIDO: FILLITY MODAS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e704ba0 proferida nos autos. ROT 1000066-14.2025.5.02.0613 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINNE SILVA MELO GIOVANNA MODENA COUTINHO (SP452706) Recorrido: Advogado(s): FILLITY MODAS E CONFECCOES LTDA DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (SP200121) RECURSO DE: CAROLINNE SILVA MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id be31a19; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 5433acb). Regular a representação processual (Id 6369595). Preparo dispensado (Id 049ed05). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): A recorrente insiste na nulidade do pedido de demissão, ao argumento de que o pedido foi formalizado sem assistência sindical ou de autoridade competente. Consta do v. acórdão: "ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DANOS MORAIS. Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão. Sustenta a autora que a decisão desconsiderou a realidade fática e a cronologia dos eventos devidamente demonstrados em réplica. Aponta a existência de vício de consentimento no pedido de demissão, afirmando que foi constantemente humilhada e insultada no ambiente de trabalho, sendo chamada de "vagabunda" e alvo de preconceito por ser "mãe solteira". Aduz, ainda, que houve negligência da reclamada na formalização da rescisão contratual, uma vez que o pedido de demissão ocorreu em 06/11/2024, ao passo que a primeira tentativa da empresa de agendamento da homologação deu-se apenas em 26/11/2024, ou seja, vinte dias depois. Afirma que tal lapso temporal evidencia a inércia da empresa, especialmente considerando que a reclamante gozava de estabilidade provisória. Sustenta, por fim, que a aplicação do distinguishing no caso concreto foi equivocada. Diante disso, pugna pela reforma da r. sentença para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão da autora, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade gestante, bem como das verbas decorrentes. De forma alternativa, requer seja igualmente declarada a nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão das humilhações sofridas, marcadas por "hostilidade, perseguições e grave assédio moral". Por fim, pleiteia a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da humilhação alegadamente sofrida. Passa-se à análise. Em sua petição inicial, a autora alegou que descobriu sua gestação em outubro de 2024 e que, embora detentora da estabilidade gestante, foi obrigada a pedir demissão, sem a assistência do sindicato. Sustentou que a motivação do pedido decorreu da inércia da empresa diante das hostilidades sofridas no ambiente de trabalho, afirmando que foi chamada de "vagabunda", sem que a reclamada tivesse adotado qualquer providência. Diante disso, postulou a nulidade do pedido de demissão, com sua conversão em dispensa imotivada e o…
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