Processo 1000066-25.2026.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000066-25.2026.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000066-25.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DE MORAES GODOY RECLAMADO: REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3358c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:   - PROTESTOS. INDEFERIMENTO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA Em audiência realizada em 27.04.2025, a parte autora apresentou protestos em face da decisão que indeferiu o pedido de adiamento da assentada (ID 4b807dd). Insurgência, posteriormente, reiterada em razões finais (ID 0646c8f). Todavia, inexiste qualquer nulidade ou irregularidade processual apta a ensejar providência saneadora, porquanto o indeferimento do pleito mostrou-se em absoluta consonância com a disciplina processual aplicável ao rito sumaríssimo. Com efeito, instada pelo Juízo a comprovar a prévia convocação das testemunhas ausentes, a parte autora admitiu não possuir qualquer elemento demonstrativo do alegado convite, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão de redesignação da audiência ou fracionamento da instrução. Isso porque o art. 852-H, § 3º, da CLT estabelece, de forma expressa, que somente será deferida a intimação judicial de testemunha que, “comprovadamente convidada”, deixar de comparecer à audiência. Assim, ausente a comprovação mínima da regular convocação extrajudicial, não há amparo legal para o adiamento do ato processual, tampouco para a reabertura da instrução. Ademais, a pretensão da parte autora contraria os princípios da celeridade, da concentração dos atos processuais e da duração razoável do processo, os quais orientam especialmente o procedimento sumaríssimo trabalhista. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular.   2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO:   - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 8.10.2025 (ID. 0d5beb1) e a presente ação fora ajuizada em 20.01.2026. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Com efeito, considerada a mencionada suspensão, tem-se pela prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 1º.9.2020. O contrato de trabalho, todavia, teve início em 2.12.2020. Sendo assim, rejeito a prejudicial de ocorrência de prescrição, seja bienal, seja quinquenal.   2.3 MÉRITO:   - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência…

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