Processo 1000066-33.2026.8.13.0480
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000066-33.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : SALINHA PATOS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA ULHOA SILVEIRA (OAB MG238043) ADVOGADO(A) : ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A) : NATÁLIA CRISTINA SEABRA VERSIANI FERREIRA LEITE (OAB MG205322) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) EXECUTADO : ELIANA APARECIDA PACHECO ADVOGADO(A) : LAIRSON RODRIGUES BUENO (OAB DF019407) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, adota-se um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia. Trata-se de embargos à execução opostos por Eliana Aparecida Pacheco em face da execução de título extrajudicial promovida por Salinha Patos Serviços Educacionais Ltda. , na qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 12.455,69 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) (Evento 1, INIC1, p. 2). A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade e a iliquidez das notas promissórias executadas, sob o argumento de que os títulos estão vinculados a contratos de prestação de serviços educacionais e que há divergência entre os valores contratuais e os títulos emitidos (Evento 31, EMBARGOSOUT1, p. 2). Alega excesso de execução decorrente de pagamentos parciais realizados diretamente à sócia da embargada, apontando a quitação da parcela com vencimento em 15/05/2024 (Evento 31, EMBARGOSOUT1, p. 4). Argui, ainda, a exceção do contrato não cumprido por falha na prestação dos serviços educacionais na modalidade online, vício de consentimento na emissão dos títulos e abusividade de cláusulas contratuais (Evento 31, EMBARGOSOUT1, p. 5-9). A embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da relação contratual e a higidez dos títulos executivos (Evento 37, IMPUGNACAO1, p. 3). Sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e a validade das cláusulas pactuadas (Evento 37, IMPUGNACAO1, p. 5). No tocante ao excesso de execução, alega que a embargante não apresentou memória discriminada de cálculo, o que impediria o conhecimento da matéria (Evento 37, IMPUGNACAO1, p. 7). Juntou novos documentos, incluindo contratos e outro conjunto de notas promissórias (Evento 37, ANEXO2, p. 1-4). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos: Ausência de Garantia do Juízo Antes de adentrar no exame das razões deduzidas pela embargante, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma clara que, efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos. A inteligência do dispositivo legal condiciona a oposição da defesa do executado à prévia segurança do juízo. No mesmo sentido, o Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolida a obrigatoriedade da garantia do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, no rito da Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, o mandado de citação foi devidamente cumprido (Evento 16, CERTIDAO1, p. 1). Todavia, a Oficiala de Justiça certificou expressamente que a executada não efetuou o pagamento do débito e que não foram localizados bens passíveis de penhora em seu nome (Evento 16, DEVMAND2, p. 1). Dessa…
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