Processo 1000066-43.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000066-43.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DA CONCEICAO COSTA E SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Revisional de Empréstimo Pessoal proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA E SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , dizendo que entre as partes entabulou-se Contrato de Empréstimo Pessoal no valor de R$ 1.949,96 (mil e novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), a ser pago mediante 12 (doze) parcelas mensais no importe de R$ 450,53 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), com taxa de juros mensal de 19,85% e anual de 778,32%, CET 20,54% a.m. e 840,97% a.a., aduzindo que os juros remuneratórios aplicados são abusivos frente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que foi de 5,94% a.m. para a mesma modalidade e período que, acrescida do limite jurisprudencialmente aceito de 50% acima da média, daria 8,91% ao mês. Discorreu sobre inexistência de litispendência, abusividade dos juros, inversão do ônus da prova, descaracterização da mora e honorários advocatícios. Ao final, rogou pela concessão dos benefícios da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a procedência de seus pedidos para: 1) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados; 2) determinar que os juros remuneratórios sejam limitados ao patamar máximo de 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central, correspondente a 8,91%; 3) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com eventual saldo devedor; e 4) descaracterizar a mora; 5) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 2.153,40 (dois mil e cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos), correspondendo ao proveito econômico pretendido com a demanda. A decisão de Evento 17.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de Evento 23.1. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e ausência de prévio pedido administrativo. No mérito, discorreu sobre contratação através de aceite eletrônico; impossibilidade de revisão do contrato; impossibilidade de revisão de contratação entre as partes, taxa de juros, inexistência de onerosidade excessiva; impossibilidade de redução de patamar posto pela apuração da taxa média de mercado; inexistência de causa para repetição de indébito simples ou em dobro; dano moral; e descabimento de inversão do ônus da prova. Ao final, postulou pelo acolhimento das preliminares ventiladas e pela improcedência dos pedidos vestibulares, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Através de sua réplica (Evento 26.1), a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora manifestou ciência (Evento 31.1), enquanto a parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 34.1). A decisão de Evento 54.1 rejeitou as preliminares ventiladas e determinou a remessa dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Segue DECISÃO . II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE…
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