Processo 1000066-92.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000066-92.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LUANA CARLA DE JESUS MIRANDA RECLAMADO: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7de9249 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000066-92.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:03 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. LUANA CARLA DE JESUS MIRANDA ajuizou ação trabalhista contra CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS, alegando trabalho de 06/05/2014 a 19/12/2025, formulando os pedidos de "pagamento de todo período de estabilidade gestacional, devido a impossibilidade de reintegração", "indenização por danos morais tendo em vista a dispensa discriminatória", entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.347,98. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id adf62da (fls. 379 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando apenas os controles de ponto, pois não estão assinados pela reclamante.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 16/01/2021, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A fim de se evitar possíveis discussões em eventual liquidação de sentença, é bom lembrar que o 13º salário de 2021 e seus reflexos só se tornaram exigíveis no mês de dezembro respectivo, não estando prejudicados, portanto, pela prescrição. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. ESTABILIDADE GESTACIONAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA De acordo com a petição inicial, "a Reclamante moveu demanda ATOrd 1000337-35.2025.5.02.0318, que tramitou perante o juízo da 08ª Vara do Trabalho de Guarulhos, no qual tinha requerimento de rescisão indireta, sendo julgado procedente o pleito e atualmente encontra se em fase recursal sem o devido trânsito em julgado. Entretanto após tomar ciência de seu estado gravídico cientificou a Reclamada que procedeu o desligamento da Reclamante em período de estabilidade [...] não há condições de retorno do Reclamante ao trabalho, posto que deve ser indenizado ao invés de ser reintegrado. Diante disso resta evidente a condenação da Reclamada.". A reclamada contestou o direito à estabilidade gestacional. Argumentou que o encerramento do contrato decorreu de rescisão indireta postulada pela própria autora e não de dispensa imotivada, requerendo a conexão entre as duas ações. A reclamante apresentou na inicial o teste de gravidez positivo coletado em 12/11/2025, após a sentença proferida nos autos da ação ATOrd 1000337-35.2025.5.02.0318 que julgou procedente o pedido da autora de rescisão indireta do contrato de trabalho, publicada em 21/10/2025, com publicação da sentença de embargos declaratórios em 11/11/2025, bem como julgou improcedentes os pedidos…
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