Processo 1000066-98.2025.8.11.0035

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000066-98.2025.8.11.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000066-98.2025.8.11.0035. AUTOR(A): ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO GETULIO VARGAS ELI CARLA DE ALMEIDA EVANGELISTA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, alegando, em síntese, que participou do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), 1ª Edição 2024.1, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) em conjunto com a FGV. Relatou que no ato de inscrição, autodeclarou-se parda e optou por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras. Mencionou que após obter aprovação na prova objetiva, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, realizado por videoconferência perante comissão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Contudo, a comissão não confirmou sua autodeclaração, divulgando lista de candidatos inabilitados na qual constava seu nome. Afirmou que, na época, interpôs recurso administrativo, que foi analisado pela Comissão Recursal de Heteroidentificação e desprovido. Sustentou que o ato de indeferimento careceu de motivação adequada e individualizada, violou o contraditório e a ampla defesa, e desconsiderou suas características fenotípicas de pessoa parda, comprovadas por laudo dermatológico (Fitzpatrick III), laudo antropológico e fotografias. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração, a fim de ser imediatamente reinserida na lista de candidatos aprovados pelas cotas raciais. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia para aferição de suas características fenotípicas, antes da citação dos réus, de modo a afastar quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para concorrer às vagas reservadas. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos, para confirmar a tutela de urgência e declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial, determinando aos réus sua reclassificação definitiva na lista de candidatos aprovados pelas cotas raciais. A Justiça Federal, por decisão de ID. 178428598-p.116/120, reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos. Decisão de ID. 184622454 indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais recolhidas ao ID. 187217321. Decisão de ID. 192755223 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a Fundação Getulio Vargas apresentou contestação ao ID. 201484454, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou apenas como organizadora do certame, sendo a Comissão de Heteroidentificação de responsabilidade exclusiva do TJMT, e de ausência de impugnação ao edital, sustentando que a autora anuiu às regras do certame ao não as impugnar no prazo do item 1.4 do Edital. No mérito, arguiu a legalidade e a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Intimada, a autora impugnou a contestação ao ID. 206085002. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação ao ID. 218484750, defendendo a vinculação ao edital como lei do concurso, a competência exclusiva da Comissão de…

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