Processo 1000067-13.2026.8.13.0514

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000067-13.2026.8.13.0514
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000067-13.2026.8.13.0514/MG AUTOR : MARTIMAQ LTDA ADVOGADO(A) : IRENE GONÇALVES DA ROCHA SILVA (OAB MG181563) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARTIMAQ LTDA em face de NÉLIO GONÇALVES DA SILVA , devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor decorrente dos cheques nº 002698 e nº 002699, no importe de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais), emitidos pelo requerido e devolvidos pelo banco sacado pelos motivos 11 (cheque sem fundos – primeira apresentação) e, posteriormente, 12 (cheque sem fundos – segunda apresentação) (evento nº 1.2). Realizada a audiência de conciliação (evento nº 19.1), o requerido não compareceu, nem apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito em ordem, inexistindo nulidade a ser sanada de ofício e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise. 1. Da Revelia A revelia é um instituto processual que ocorre quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação dentro do prazo legal. Sua principal consequência, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil:   Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.   A propósito, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada acarreta a revelia, prevista no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995, in verbis :   Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.   No caso em questão, o réu foi regularmente citado (evento nº 16.1), mas não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou justificativa. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Diante do exposto, DECRETO a revelia do réu. 2. Do mérito O cheque é um título de crédito de ordem de pagamento à vista, regido pela Lei no 7.357/85, que estabelece sua natureza executiva e sua função como meio de pagamento. Sua validade exige a presença dos requisitos essenciais previstos no art. 1º da referida lei:   Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.   Esses requisitos conferem ao cheque sua natureza executiva, permitindo sua cobrança direta por meio de ação de execução, caso seja apresentado dentro do prazo legal de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque). Caso esse prazo seja ultrapassado, a dívida originada pelo cheque ainda pode ser cobrada por ação de cobrança ou monitória, como ocorre no presente…

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