Processo 1000067-18.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000067-18.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000067-18.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LECI MARIA DE OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO(A) : RICARDO APARECIDO DE LIMA (OAB MG129119) ADVOGADO(A) : INIMAR JÚNIOR OLIVEIRA SILVA (OAB MG202149) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO LECI MARIA DE OLIVEIRA PACHECO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 802087427) que afirma não ter contratado. Sustenta que jamais recebeu o valor de R$ 10.181,00 mencionado no extrato do INSS e que os descontos de R$ 277,81, iniciados em julho de 2019, são indevidos. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida no Evento 15. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no Evento 19, arguindo, preliminarmente: a) prejudicial de mérito de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal; b) ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo (Tema 91 IRDR/TJMG); c) inépcia da inicial; d) falta de interesse de agir; e e) falta de comprovante de endereço em nome próprio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação é fruto de portabilidade de crédito ("crédito migrado") de outra instituição financeira, o que justificaria a ausência de liberação de novos valores diretamente à autora. Negou a existência de danos morais e impugnou o pedido de repetição em dobro. Impugnação à contestação apresentada no Evento 24, em que a autora reitera os termos da inicial e refuta as preliminares, destacando a ausência de contrato assinado ou prova da requisição de portabilidade. Instadas a especificarem provas (Evento 25), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 30 e 31). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENT AÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo as partes declinado da dilação probatória. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de inépcia da inicial e de falta de documentos essenciais. A petição inicial descreve adequadamente os fatos e fundamentos, permitindo o amplo exercício do contraditório pelo réu, que inclusive identificou o contrato específico em seus sistemas. O comprovante de endereço em nome de terceiro não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que a residência foi declarada e a citação/intimação atingiu sua finalidade. Quanto à ausência de pretensão resistida (interesse de agir/Tema 91 do TJMG), anoto que a tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 teve sua aplicação suspensa e, de todo modo, a apresentação de contestação de mérito configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual pela via da jurisdição contenciosa. No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1005), consolidou o entendimento de que, em casos de descontos…

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